Proposição — Projeto de Lei 254/2025
Entrada na câmara em 02/10/2025
Dispõe sobre a instituição de coletores de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte nas escolas da rede pública Municipal de Ensino no Município de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 08/10/2025 | ||
| Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 08/10/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/10/2025 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/10/2025 |
| Redação Final Aprovada | 20/10/2025 |
| Enviado à Prefeitura | 20/10/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 02/10/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 02/10/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 02/10/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei254_2025_RF.pdf | 296 KB | |
| ProjetodeLei254_2025_parecer.pdf | 841 KB | |
| ProjetodeLei254_2025.pdf | 536 KB | |
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga a implementação de pontos de coleta de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se por lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte os seguintes componentes: aparelhos celulares e seus carregadores, rádios portáteis, Tablets, MP3, MP4, Máquinas fotográficas, pilhas, baterias portáteis e derivados.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas publicitárias e orientações de educação ambiental, objetivando a divulgação das informações aos alunos e à comunidade sobre as responsabilidades pós-consumo do lixo eletrônico (e-lixo) e os riscos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º Após a implantação dos pontos de Coleta (Coletores) de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte na Escolas da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga o material recolhido, será destinado à Central de Recebimento de Materiais da Prefeitura de Ipatinga ou outro local designado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 25 de Setembro de 2025.
JUSTIFICATIVAS:
A lei n.º 12.305 de 02 de Agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) PNRS, proíbe o descarte de lixo eletrônico em lixo comum, exigindo que produtos eletroeletrônicos tenham um sistema de logística reversa para sua destinação ambientalmente correta e responsável
A lei “em epígrafe” proíbe o descarte de resíduos no meio ambiente, estabelecendo responsabilidades compartilhadas para a correta destinação, obrigando fabricantes e consumidores a utilizarem o sistema de logística reversa para o recolhimento desses resíduos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) define que todos os envolvidos no ciclo de vida de um produto (desde a fabricação até o descarte) têm a responsabilidade de garantir a destinação final e correta dos resíduos.
Eletrônicos contêm substâncias químicas extremamente tóxicas como mercúrio (afeta o sistema nervoso, os rins e o cérebro), cádmio (risco para os rins e os ossos), chumbo (sistema nervoso, convulsões, rins e sistema cardiovascular) e cobre (fauna e flora e danos neurológicos) que se jogados em lixo comum, vão para aterros sanitários, afetando o solo e os depósitos de água subterrâneos, expondo o meio ambiente e a população à situação de risco.
Ao adquirir um novo aparelho eletrônico, poucas pessoas tem o conhecimento de como se desfazer corretamente do equipamento antigo.
A implantação dos pontos de coleta definidos nesta lei, diminuirá o quantitativo de lixo eletrônico (e-lixo) lançando em lixo comum, pois disponibilizará novos pontos de descarte; o que facilitará o recolhimento destes materiais; haja vista que na cidade Ipatinga o atual procedimento é realizado pelos consumidores que são obrigados a se deslocarem até a Central de Recebimento de Materiais da Prefeitura de Ipatinga para a correta destinação.
Este projeto de lei visa conscientizar as crianças das escolas públicas e a comunidade a descartarem o lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte em locais apropriados, a fim de preservar o meio ambiente; razão pela qual conclamo os ilustres pares desta casa legislativa, a apoiarem esta proposição de extrema relevância social.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se por lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte os seguintes componentes: aparelhos celulares e seus carregadores, rádios portáteis, Tablets, MP3, MP4, Máquinas fotográficas, pilhas, baterias portáteis e derivados.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas publicitárias e orientações de educação ambiental, objetivando a divulgação das informações aos alunos e à comunidade sobre as responsabilidades pós-consumo do lixo eletrônico (e-lixo) e os riscos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º Após a implantação dos pontos de Coleta (Coletores) de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte na Escolas da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga o material recolhido, será destinado à Central de Recebimento de Materiais da Prefeitura de Ipatinga ou outro local designado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 25 de Setembro de 2025.
JUSTIFICATIVAS:
A lei n.º 12.305 de 02 de Agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) PNRS, proíbe o descarte de lixo eletrônico em lixo comum, exigindo que produtos eletroeletrônicos tenham um sistema de logística reversa para sua destinação ambientalmente correta e responsável
A lei “em epígrafe” proíbe o descarte de resíduos no meio ambiente, estabelecendo responsabilidades compartilhadas para a correta destinação, obrigando fabricantes e consumidores a utilizarem o sistema de logística reversa para o recolhimento desses resíduos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) define que todos os envolvidos no ciclo de vida de um produto (desde a fabricação até o descarte) têm a responsabilidade de garantir a destinação final e correta dos resíduos.
Eletrônicos contêm substâncias químicas extremamente tóxicas como mercúrio (afeta o sistema nervoso, os rins e o cérebro), cádmio (risco para os rins e os ossos), chumbo (sistema nervoso, convulsões, rins e sistema cardiovascular) e cobre (fauna e flora e danos neurológicos) que se jogados em lixo comum, vão para aterros sanitários, afetando o solo e os depósitos de água subterrâneos, expondo o meio ambiente e a população à situação de risco.
Ao adquirir um novo aparelho eletrônico, poucas pessoas tem o conhecimento de como se desfazer corretamente do equipamento antigo.
A implantação dos pontos de coleta definidos nesta lei, diminuirá o quantitativo de lixo eletrônico (e-lixo) lançando em lixo comum, pois disponibilizará novos pontos de descarte; o que facilitará o recolhimento destes materiais; haja vista que na cidade Ipatinga o atual procedimento é realizado pelos consumidores que são obrigados a se deslocarem até a Central de Recebimento de Materiais da Prefeitura de Ipatinga para a correta destinação.
Este projeto de lei visa conscientizar as crianças das escolas públicas e a comunidade a descartarem o lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte em locais apropriados, a fim de preservar o meio ambiente; razão pela qual conclamo os ilustres pares desta casa legislativa, a apoiarem esta proposição de extrema relevância social.