Proposição — Projeto de Lei 260/2025
Entrada na câmara em 09/10/2025
"Dispõe sobre o funcionamento dos semáforos em modo intermitente (sinal amarelo piscante) no período noturno, no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 04/11/2025 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 04/11/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Redação Final Aprovada | 16/12/2025 |
| Enviado à Prefeitura | 16/12/2025 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 16/12/2025 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 16/12/2025 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 06/11/2025 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 06/11/2025 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 09/10/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei260_2025_RF.pdf | 316 KB | |
| ProjetodeLei260_2025_parecer_urbanismo.pdf | 335 KB | |
| ProjetodeLei260_2025_parecer.pdf | 478 KB | |
| ProjetodeLei260_2025.pdf | 783 KB | |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica estabelecida a operação dos semáforos em modo amarelo intermitente (piscante) durante o período noturno, preferencialmente entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) do dia seguinte, nas vias públicas do Município de Ipatinga, observadas as condições de segurança viária.
§ 1º A operação referida no caput deverá observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) especialmente o Anexo II do referido diploma, que define o sinal luminoso intermitente amarelo como indicativo de atenção redobrada por parte dos condutores, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como os critérios técnicos definidos pela autoridade municipal de trânsito.
§ 2º A medida tem por finalidade promover maior segurança, fluidez e racionalização do tráfego em horários de baixo fluxo, devendo ser aplicada de forma gradativa, conforme critérios técnicos definidos pela autoridade municipal de trânsito.
Art. 2º Durante o período em que os semáforos operarem no modo amarelo intermitente, não se configurará infração por avanço de sinal, conforme o disposto no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, que define o sinal luminoso intermitente amarelo como indicativo de atenção redobrada do condutor, salvo em situações devidamente comprovadas de risco à segurança pública ou acidentes de trânsito.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará as disponibilidades técnicas, operacionais e orçamentárias do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios técnicos e as vias prioritárias para sua aplicação, de acordo com as necessidades e peculiaridades do trânsito local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ipatinga, 09 de outubro de 2025.
Art. 1º Fica estabelecida a operação dos semáforos em modo amarelo intermitente (piscante) durante o período noturno, preferencialmente entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) do dia seguinte, nas vias públicas do Município de Ipatinga, observadas as condições de segurança viária.
§ 1º A operação referida no caput deverá observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) especialmente o Anexo II do referido diploma, que define o sinal luminoso intermitente amarelo como indicativo de atenção redobrada por parte dos condutores, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como os critérios técnicos definidos pela autoridade municipal de trânsito.
§ 2º A medida tem por finalidade promover maior segurança, fluidez e racionalização do tráfego em horários de baixo fluxo, devendo ser aplicada de forma gradativa, conforme critérios técnicos definidos pela autoridade municipal de trânsito.
Art. 2º Durante o período em que os semáforos operarem no modo amarelo intermitente, não se configurará infração por avanço de sinal, conforme o disposto no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, que define o sinal luminoso intermitente amarelo como indicativo de atenção redobrada do condutor, salvo em situações devidamente comprovadas de risco à segurança pública ou acidentes de trânsito.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará as disponibilidades técnicas, operacionais e orçamentárias do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios técnicos e as vias prioritárias para sua aplicação, de acordo com as necessidades e peculiaridades do trânsito local.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ipatinga, 09 de outubro de 2025.