Proposição — Projeto de Lei 289/2025
Entrada na câmara em 12/11/2025
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências
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| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/11/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 18/11/2025 | ||
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/11/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 18/11/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Arquivos | ||
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| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei289_2025_RF.pdf | 554 KB | |
| ProjetodeLei289_2025_parecer.pdf | 523 KB | |
| ProjetodeLei289_2025.pdf | 893 KB | |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), referente ao INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2024 a março de 2025, aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º Autorizado pela Lei Municipal nº 2.469, de 22 de julho de 2008, ficam reajustados os subsídios dos vereadores do Município de Ipatinga no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), referente ao INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2024 a março de 2025 e objetiva tão somente restabelecer o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de abril de 2025.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), referente ao INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2024 a março de 2025, aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º Autorizado pela Lei Municipal nº 2.469, de 22 de julho de 2008, ficam reajustados os subsídios dos vereadores do Município de Ipatinga no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), referente ao INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2024 a março de 2025 e objetiva tão somente restabelecer o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de abril de 2025.