Proposição — Projeto de Lei 294/2025
Entrada na câmara em 18/11/2025
“Dispõe sobre medidas relativas à remoção de fiação aérea rompida, danificada ou sem uso no município de Ipatinga e dá outras providências.”
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 25/11/2025 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 25/11/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado | 15/12/2025 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei294_2025_retirada.pdf | 513 KB | |
| ProjetodeLei294_2025_retirada.pdf | 513 KB | |
| ProjetodeLei294_2025.pdf | 692 KB | |
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre medidas relativas à remoção de fiação aérea rompida, danificada ou sem uso no município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, bem como demais responsáveis por instalações de fiação aérea, obrigadas a remover fios e cabos rompidos, danificados ou em desuso que ofereçam risco à população ou comprometam a circulação de pedestres e veículos em vias públicas do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se fiação aérea em situação irregular aquela que se encontra:
I – rompida, caída ou em contato com o solo;
II – abandonada ou sem utilização comprovada;
III – em altura inadequada, oferecendo risco ou interferindo no trânsito de pessoas ou veículos;
IV – acumulada de forma desordenada, provocando poluição visual.
Art. 2º – Ao ser notificada pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, a empresa responsável deverá realizar a remoção ou regularização da fiação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§1º O não atendimento no prazo fixado acarretará a aplicação de multa administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação municipal.
§2º Em caso de situação de risco iminente à integridade física de pessoas, o prazo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º – O Poder Executivo instituirá canal de atendimento específico, por telefone, aplicativo ou plataforma digital, destinado ao recebimento de denúncias e solicitações da população sobre ocorrência de fiação aérea em situação irregular.
Art. 4º – A Prefeitura poderá promover ações conjuntas de fiscalização com as empresas responsáveis, visando à organização e adequação da rede aérea instalada no município.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos, responsabilidades e parâmetros técnicos para execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de novembro de 2025.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade garantir maior segurança e organização urbana no município de Ipatinga, diante do recorrente problema da existência de fios e cabos aéreos rompidos, abandonados ou instalados de forma desordenada em diversos logradouros públicos.
Tais situações apresentam risco à população, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência, podendo ocasionar acidentes, choques elétricos e obstrução de calçadas e vias públicas. Além disso, a fiação abandonada contribui para a degradação visual da cidade, prejudicando o ordenamento urbano e a qualidade do ambiente.
A proposta está em conformidade com o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que atribuem ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar serviços públicos de interesse direto da população, bem como para fiscalizar atividades que interfiram no espaço urbano.
Ao estabelecer a obrigação de remoção da fiação irregular e criar um canal de comunicação para denúncias, o projeto permite que o Município atue de forma preventiva, garantindo maior eficiência na gestão do espaço público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
“Dispõe sobre medidas relativas à remoção de fiação aérea rompida, danificada ou sem uso no município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, bem como demais responsáveis por instalações de fiação aérea, obrigadas a remover fios e cabos rompidos, danificados ou em desuso que ofereçam risco à população ou comprometam a circulação de pedestres e veículos em vias públicas do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se fiação aérea em situação irregular aquela que se encontra:
I – rompida, caída ou em contato com o solo;
II – abandonada ou sem utilização comprovada;
III – em altura inadequada, oferecendo risco ou interferindo no trânsito de pessoas ou veículos;
IV – acumulada de forma desordenada, provocando poluição visual.
Art. 2º – Ao ser notificada pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, a empresa responsável deverá realizar a remoção ou regularização da fiação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§1º O não atendimento no prazo fixado acarretará a aplicação de multa administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação municipal.
§2º Em caso de situação de risco iminente à integridade física de pessoas, o prazo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º – O Poder Executivo instituirá canal de atendimento específico, por telefone, aplicativo ou plataforma digital, destinado ao recebimento de denúncias e solicitações da população sobre ocorrência de fiação aérea em situação irregular.
Art. 4º – A Prefeitura poderá promover ações conjuntas de fiscalização com as empresas responsáveis, visando à organização e adequação da rede aérea instalada no município.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos, responsabilidades e parâmetros técnicos para execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de novembro de 2025.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade garantir maior segurança e organização urbana no município de Ipatinga, diante do recorrente problema da existência de fios e cabos aéreos rompidos, abandonados ou instalados de forma desordenada em diversos logradouros públicos.
Tais situações apresentam risco à população, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência, podendo ocasionar acidentes, choques elétricos e obstrução de calçadas e vias públicas. Além disso, a fiação abandonada contribui para a degradação visual da cidade, prejudicando o ordenamento urbano e a qualidade do ambiente.
A proposta está em conformidade com o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que atribuem ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar serviços públicos de interesse direto da população, bem como para fiscalizar atividades que interfiram no espaço urbano.
Ao estabelecer a obrigação de remoção da fiação irregular e criar um canal de comunicação para denúncias, o projeto permite que o Município atue de forma preventiva, garantindo maior eficiência na gestão do espaço público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.