Proposição — Projeto de Lei 301/2025
Entrada na câmara em 26/11/2025
Institui o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais e cuidadores de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/12/2025 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 02/12/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei301_2025_parecer.pdf | 415 KB | |
| ProjetodeLei301_2025.pdf | 631 KB | |
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Institui o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais e cuidadores de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais ou cuidadores, quando estiverem acompanhando pessoa com deficiência, em órgãos e serviços públicos municipais, bem como em unidades da administração indireta, autarquias, fundações e concessionárias municipais de serviço público.
Art. 2º O atendimento prioritário garantido por esta Lei compreende:
I – prioridade em filas e guichês de atendimento;
II – prioridade para marcação de consultas e procedimentos em serviços municipais de saúde;
III – prioridade no atendimento presencial em unidades administrativas do Poder Executivo;
IV – prioridade no acesso a programas, serviços e ações de políticas públicas municipais relacionadas à saúde, assistência social, educação e direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei não substitui e não prejudica o atendimento preferencial já garantido às próprias pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e demais grupos previstos na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – Cuidador ou responsável: pessoa que acompanhe ou auxilie a pessoa com deficiência em atividades do cotidiano, tratamento, deslocamento e serviços essenciais.
Art. 5º A comprovação da condição de cuidador ou responsável poderá ser feita por:
I – documento oficial que identifique a pessoa com deficiência;
II – laudo médico ou documento similar;
III – declaração simples do responsável legal, quando necessário.
Art. 6º Os órgãos públicos, unidades de saúde e serviços municipais deverão afixar, em local visível, placas informativas sobre o atendimento prioritário de que trata esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de novembro de 2025.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir atendimento prioritário para pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com deficiência, reconhecendo o papel essencial desempenhado por esses agentes no cuidado diário, nas rotinas de tratamento e nas demandas administrativas junto aos serviços públicos.
Em grande parte dos casos, cabe ao cuidador acompanhar consultas, organizar documentação, retirar medicamentos, realizar encaminhamentos e cumprir diversas obrigações relacionadas à saúde, bem-estar e qualidade de vida da pessoa com deficiência. Tais atividades são fundamentais e exigem tempo, dedicação e disponibilidade, impondo grande carga física e emocional às famílias.
Embora a legislação federal assegure prioridade às pessoas com deficiência, ela não prevê de forma explícita a prioridade ao cuidador quando estiver atuando em nome da pessoa assistida. Essa lacuna gera entraves práticos e desgastes, especialmente em órgãos públicos, onde muitas vezes o cuidador precisa justificar sua condição e, diante disso, os servidores se veem em situações delicadas ao autorizar a prioridade, podendo até sofrer críticas ou questionamentos de outros usuários.
Assim, além de beneficiar diretamente as famílias, a presente proposição visa resguardar os servidores públicos, oferecendo respaldo legal para que possam conceder a prioridade de forma clara, segura e transparente, evitando constrangimentos, conflitos e interpretações equivocadas por parte do público atendido.
O Município de Ipatinga, que historicamente desenvolve políticas públicas voltadas à inclusão e à proteção social, tem a oportunidade de avançar ainda mais ao reconhecer oficialmente o papel indispensável dos cuidadores e assegurar-lhes condições adequadas para desempenhar suas responsabilidades.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço social, humanização do atendimento público, segurança jurídica para os servidores, e proteção direta às famílias que dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do Município com a inclusão, a dignidade e o respeito às necessidades específicas dessa população.
“Institui o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais e cuidadores de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais ou cuidadores, quando estiverem acompanhando pessoa com deficiência, em órgãos e serviços públicos municipais, bem como em unidades da administração indireta, autarquias, fundações e concessionárias municipais de serviço público.
Art. 2º O atendimento prioritário garantido por esta Lei compreende:
I – prioridade em filas e guichês de atendimento;
II – prioridade para marcação de consultas e procedimentos em serviços municipais de saúde;
III – prioridade no atendimento presencial em unidades administrativas do Poder Executivo;
IV – prioridade no acesso a programas, serviços e ações de políticas públicas municipais relacionadas à saúde, assistência social, educação e direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei não substitui e não prejudica o atendimento preferencial já garantido às próprias pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e demais grupos previstos na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – Cuidador ou responsável: pessoa que acompanhe ou auxilie a pessoa com deficiência em atividades do cotidiano, tratamento, deslocamento e serviços essenciais.
Art. 5º A comprovação da condição de cuidador ou responsável poderá ser feita por:
I – documento oficial que identifique a pessoa com deficiência;
II – laudo médico ou documento similar;
III – declaração simples do responsável legal, quando necessário.
Art. 6º Os órgãos públicos, unidades de saúde e serviços municipais deverão afixar, em local visível, placas informativas sobre o atendimento prioritário de que trata esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de novembro de 2025.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir atendimento prioritário para pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com deficiência, reconhecendo o papel essencial desempenhado por esses agentes no cuidado diário, nas rotinas de tratamento e nas demandas administrativas junto aos serviços públicos.
Em grande parte dos casos, cabe ao cuidador acompanhar consultas, organizar documentação, retirar medicamentos, realizar encaminhamentos e cumprir diversas obrigações relacionadas à saúde, bem-estar e qualidade de vida da pessoa com deficiência. Tais atividades são fundamentais e exigem tempo, dedicação e disponibilidade, impondo grande carga física e emocional às famílias.
Embora a legislação federal assegure prioridade às pessoas com deficiência, ela não prevê de forma explícita a prioridade ao cuidador quando estiver atuando em nome da pessoa assistida. Essa lacuna gera entraves práticos e desgastes, especialmente em órgãos públicos, onde muitas vezes o cuidador precisa justificar sua condição e, diante disso, os servidores se veem em situações delicadas ao autorizar a prioridade, podendo até sofrer críticas ou questionamentos de outros usuários.
Assim, além de beneficiar diretamente as famílias, a presente proposição visa resguardar os servidores públicos, oferecendo respaldo legal para que possam conceder a prioridade de forma clara, segura e transparente, evitando constrangimentos, conflitos e interpretações equivocadas por parte do público atendido.
O Município de Ipatinga, que historicamente desenvolve políticas públicas voltadas à inclusão e à proteção social, tem a oportunidade de avançar ainda mais ao reconhecer oficialmente o papel indispensável dos cuidadores e assegurar-lhes condições adequadas para desempenhar suas responsabilidades.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço social, humanização do atendimento público, segurança jurídica para os servidores, e proteção direta às famílias que dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do Município com a inclusão, a dignidade e o respeito às necessidades específicas dessa população.