Proposição — Projeto de Lei 303/2025
Entrada na câmara em 26/11/2025
“Institui o Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Fraldas Descartáveis a Idosos e Pessoas com Deficiência de Baixa Renda, no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências.”
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 02/12/2025 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 02/12/2025 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 02/12/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado a pedido do Autor | 15/12/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei303_2025_RETIRADA.pdf | 520 KB | |
| ProjetodeLei303_2025.pdf | 507 KB | |
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Institui o Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Fraldas Descartáveis a Idosos e Pessoas com Deficiência de Baixa Renda, no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Fraldas Descartáveis destinado a idosos e pessoas com deficiência que comprovem situação de baixa renda e necessidade do uso contínuo do produto.
Art. 2º Terão direito ao benefício as pessoas que se enquadrem nos seguintes critérios:
I — serem idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, ou pessoas com deficiência, conforme legislação vigente;
II — residirem no Município de Ipatinga;
III — estarem inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico;
IV — apresentarem laudo médico que comprove a necessidade do uso contínuo de fraldas descartáveis.
Art. 3º O fornecimento das fraldas será realizado mediante avaliação e acompanhamento pelos serviços socioassistenciais e de saúde do Município, de acordo com a disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem ônus para o Município, para auxiliar na aquisição, armazenamento ou distribuição das fraldas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I — a quantidade mensal a ser distribuída;
II — os procedimentos de solicitação, renovação e entrega;
III — os critérios de controle e fiscalização do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, que dependem do uso contínuo desse item para manter condições mínimas de higiene, conforto e saúde.
A aquisição regular de fraldas representa um alto custo mensal, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social. Em muitos casos, o gasto compromete grande parte da renda, prejudicando a qualidade de vida e dificultando o cuidado adequado da pessoa idosa ou com deficiência.
O Programa proposto contribuirá significativamente para:
– garantir dignidade e bem-estar aos beneficiários;
– reduzir riscos de infecções e complicações de saúde;
– apoiar cuidadores e familiares;
– fortalecer a rede municipal de proteção social e de atenção à saúde.
Trata-se de medida humanitária, socialmente justa e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição
“Institui o Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Fraldas Descartáveis a Idosos e Pessoas com Deficiência de Baixa Renda, no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Fraldas Descartáveis destinado a idosos e pessoas com deficiência que comprovem situação de baixa renda e necessidade do uso contínuo do produto.
Art. 2º Terão direito ao benefício as pessoas que se enquadrem nos seguintes critérios:
I — serem idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, ou pessoas com deficiência, conforme legislação vigente;
II — residirem no Município de Ipatinga;
III — estarem inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico;
IV — apresentarem laudo médico que comprove a necessidade do uso contínuo de fraldas descartáveis.
Art. 3º O fornecimento das fraldas será realizado mediante avaliação e acompanhamento pelos serviços socioassistenciais e de saúde do Município, de acordo com a disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem ônus para o Município, para auxiliar na aquisição, armazenamento ou distribuição das fraldas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I — a quantidade mensal a ser distribuída;
II — os procedimentos de solicitação, renovação e entrega;
III — os critérios de controle e fiscalização do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, que dependem do uso contínuo desse item para manter condições mínimas de higiene, conforto e saúde.
A aquisição regular de fraldas representa um alto custo mensal, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social. Em muitos casos, o gasto compromete grande parte da renda, prejudicando a qualidade de vida e dificultando o cuidado adequado da pessoa idosa ou com deficiência.
O Programa proposto contribuirá significativamente para:
– garantir dignidade e bem-estar aos beneficiários;
– reduzir riscos de infecções e complicações de saúde;
– apoiar cuidadores e familiares;
– fortalecer a rede municipal de proteção social e de atenção à saúde.
Trata-se de medida humanitária, socialmente justa e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição