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Proposição — Projeto de Lei 304/2025

Entrada na câmara em 26/11/2025

Institui o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Públicas Municipais e dá outras providências”

Hermínio Bernardo da Silva
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 03/12/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 03/12/2025
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 03/12/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

PROJETO DE LEI Nº /2025


“Institui o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Públicas Municipais e dá outras providências”



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito das creches e escolas públicas municipais, o Programa de Prevenção ao Diabetes, com o objetivo de detectar precocemente crianças e adolescentes que tenham diabetes ou apresentem risco de desenvolver a doença.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I — detectar sinais, fatores de risco e possíveis alterações relacionadas ao diabetes, por meio de triagens e avaliações periódicas;
II — encaminhar crianças e adolescentes identificados com suspeita ou diagnóstico provável para acompanhamento e tratamento na Rede Municipal de Saúde;
III — promover ações educativas voltadas à alimentação adequada, prática de atividades físicas e prevenção ao diabetes;
IV — orientar pais, responsáveis, educadores e demais profissionais da comunidade escolar sobre a identificação e a prevenção da doença.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Triagem: procedimentos simples realizados por profissionais habilitados com o objetivo de identificar indícios que justifiquem avaliação complementar;
II — Fatores de risco: condições clínicas, sintomas ou comportamentos que aumentem a probabilidade de desenvolvimento da doença;
III — Educação em saúde: atividades pedagógicas realizadas nas unidades escolares visando à conscientização, mudança de hábitos e prevenção do diabetes.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão articuladas entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, no âmbito de suas competências, podendo contar com parcerias com outras instituições públicas e privadas, desde que sem ônus adicional ao Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os procedimentos necessários à execução, registro, acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.





JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Públicas Municipais, visando detectar precocemente sinais, fatores de risco e possíveis alterações relacionadas ao diabetes em crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.
O diabetes é uma doença crônica de alta incidência no Brasil, e especialistas ressaltam que o diagnóstico precoce é fundamental para reduzir complicações e possibilitar tratamento adequado. A identificação de fatores de risco na infância permite intervenções imediatas, evitando o agravamento de quadros clínicos e promovendo melhor qualidade de vida.
A escola é um espaço estratégico para ações de promoção à saúde, pois reúne crianças em formação, profissionais capacitados e um ambiente propício ao desenvolvimento de hábitos saudáveis. O Programa proposto possibilita:
– triagens regulares realizadas por profissionais habilitados;
– encaminhamento rápido para a Rede Municipal de Saúde;
– atividades educativas voltadas à alimentação equilibrada e prática de exercícios;
– conscientização de pais, responsáveis, professores e demais membros da comunidade escolar.
Além disso, as ações previstas fortalecem a integração das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, otimizam recursos públicos e ampliam a prevenção de doenças crônicas desde a infância, promovendo saúde e bem-estar para toda a comunidade escolar.
Diante do exposto, trata-se de medida de grande relevância social e de evidente interesse público, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.