Proposição — Projeto de Lei 07-06
Entrada na câmara em 08/03/2006
"Autoriza a comercialização de produtos não correlatos, referentes a artigos de conveniência, pelas farmácias e drogarias instaladas no Município de Ipatinga".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/06/2006 | Constitucional | 20/03/2006 |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 20/03/2006 | ||
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/03/2006 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 24/07/2006 |
| Redação Final Aprovada | 24/07/2006 |
| À Sanção | 24/07/2006 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/07/2006 |
Art. 1º - Ficam as farmácias e drogarias do Município de Ipatinga autorizadas a comercializar produtos não correlatos, referentes a artigos de conveniência, em suas instalações.
Art. 2º - Para fins do artigo anterior, deverão os estabelecimentos de que trata esta lei:
I - atender às medidas e legislações específicas de sua comercialização;
II - expor, separadamente, os produtos não correlatos dos medicamentos.
Art. 3º - Os produtos comercializados devem ser inócuos em relação aos produtos usualmente exibidos em farmácias, sendo, também, vedado o comércio de produtos potencialmente prejudiciais à saúde do consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.