Proposição — Emenda Modificativa 273/2025
Entrada na câmara em 18/12/2025
Altera o caput do artigo 2º do projeto de lei nº273/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações irregulares integralmente executadas até 19 de dezembro de 2023, que se enquadrem em uma das seguintes situações:”
Ipatinga, 18 de dezembro de 2025
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 24/12/2025 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 24/12/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Altera o caput do artigo 2º do projeto de lei nº273/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações irregulares integralmente executadas até 19 de dezembro de 2023, que se enquadrem em uma das seguintes situações:”
Ipatinga, 18 de dezembro de 2025
“Art. 2º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações irregulares integralmente executadas até 19 de dezembro de 2023, que se enquadrem em uma das seguintes situações:”
Ipatinga, 18 de dezembro de 2025