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Proposição — Emenda Modificativa 273/2025

Entrada na câmara em 18/12/2025

Altera o caput do artigo 2º do projeto de lei nº273/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações irregulares integralmente executadas até 19 de dezembro de 2023, que se enquadrem em uma das seguintes situações:”

Ipatinga, 18 de dezembro de 2025

ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/12/2025
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 24/12/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Altera o caput do artigo 2º do projeto de lei nº273/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações irregulares integralmente executadas até 19 de dezembro de 2023, que se enquadrem em uma das seguintes situações:”

Ipatinga, 18 de dezembro de 2025