Início do conteúdo

Proposição — Emenda Modificativa 273/2025

Entrada na câmara em 19/12/2025

Acrescenta os Parágrafos §1º, §2º e §3º no artigo 3º do projeto de lei nº273/2025 que passam a vigorar com as seguintes redações:

ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 25/12/2025
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 25/12/2025

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Acrescenta os Parágrafos §1º, §2º e §3º no artigo 3º do projeto de lei nº273/2025 que passam a vigorar com as seguintes redações:


“§ 1º Os percentuais indicados no inciso IX incidirão sobre o valor total permissível pela legislação urbanística vigente, sendo vedada a regularização de desconformidades que ultrapassem tais limites.

§ 2º As tolerâncias previstas nas alíneas deste artigo não afastam a obrigação de correção das inconformidades que causem risco à segurança, à salubridade ou ao sossego público, nem substituem a necessidade de apresentação de medidas mitigatórias quando tecnicamente recomendadas.

§ 3º Para fins do disposto no inciso XI, poderá ser admitida a regularização, desde que o proprietário comprove a existência de contrato de locação de vagas em imóvel situado em raio de até 300 (trezentos) metros, com vigência mínima de 10 (dez) anos e cláusula de destinação exclusiva à edificação regularizada.”

Ipatinga, 19 de dezembro de 2025