Proposição — Emenda Modificativa 273/2025
Entrada na câmara em 19/12/2025
Acrescenta os Parágrafos §1º, §2º e §3º no artigo 3º do projeto de lei nº273/2025 que passam a vigorar com as seguintes redações:
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 25/12/2025 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 25/12/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Acrescenta os Parágrafos §1º, §2º e §3º no artigo 3º do projeto de lei nº273/2025 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º Os percentuais indicados no inciso IX incidirão sobre o valor total permissível pela legislação urbanística vigente, sendo vedada a regularização de desconformidades que ultrapassem tais limites.
§ 2º As tolerâncias previstas nas alíneas deste artigo não afastam a obrigação de correção das inconformidades que causem risco à segurança, à salubridade ou ao sossego público, nem substituem a necessidade de apresentação de medidas mitigatórias quando tecnicamente recomendadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso XI, poderá ser admitida a regularização, desde que o proprietário comprove a existência de contrato de locação de vagas em imóvel situado em raio de até 300 (trezentos) metros, com vigência mínima de 10 (dez) anos e cláusula de destinação exclusiva à edificação regularizada.”
Ipatinga, 19 de dezembro de 2025
“§ 1º Os percentuais indicados no inciso IX incidirão sobre o valor total permissível pela legislação urbanística vigente, sendo vedada a regularização de desconformidades que ultrapassem tais limites.
§ 2º As tolerâncias previstas nas alíneas deste artigo não afastam a obrigação de correção das inconformidades que causem risco à segurança, à salubridade ou ao sossego público, nem substituem a necessidade de apresentação de medidas mitigatórias quando tecnicamente recomendadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso XI, poderá ser admitida a regularização, desde que o proprietário comprove a existência de contrato de locação de vagas em imóvel situado em raio de até 300 (trezentos) metros, com vigência mínima de 10 (dez) anos e cláusula de destinação exclusiva à edificação regularizada.”
Ipatinga, 19 de dezembro de 2025