Proposição — Emenda Modificativa 321/2025
Entrada na câmara em 22/12/2025
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, para estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes de baixa renda.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/12/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 29/12/2025 | ||
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/12/2025 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 29/12/2025 | ||
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/12/2025 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 29/12/2025 | ||
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/12/2025 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 29/12/2025 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, para estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes de baixa renda.
Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, o seguinte artigo:
“Art. 24-C. Aos contribuintes considerados de baixa renda, pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á tratamento diferenciado quanto às multas e encargos incidentes sobre créditos tributários e não tributários municipais observados o disposto neste artigo.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se contribuintes de baixa renda:
I – pessoa física inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – pessoa jurídica:
a) enquadrada como Microempreendedor Individual – MEI; ou
b) enquadrada como Microempresa – ME, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até 50% (cinquenta por cento) do limite máximo previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os contribuintes definidos no § 1º deste artigo:
I – as multas de mora e as multas punitivas previstas nesta Lei terão redução de 50% (cinquenta por cento);
II – as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias terão seu valor limitado a 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga – UFPI, por infração;
III – não será aplicada multa em dobro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º As reduções e limitações previstas neste artigo não se aplicam:
I – às infrações caracterizadas por dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovado;
II – aos casos de retenção e não recolhimento de tributos de terceiros, quando comprovada a intenção de apropriação indevida.
§ 4º A comprovação da condição de baixa renda dar-se-á na forma de regulamento, mediante procedimento simplificado e documentação idônea.
Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, o seguinte artigo:
“Art. 24-C. Aos contribuintes considerados de baixa renda, pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á tratamento diferenciado quanto às multas e encargos incidentes sobre créditos tributários e não tributários municipais observados o disposto neste artigo.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se contribuintes de baixa renda:
I – pessoa física inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – pessoa jurídica:
a) enquadrada como Microempreendedor Individual – MEI; ou
b) enquadrada como Microempresa – ME, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até 50% (cinquenta por cento) do limite máximo previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os contribuintes definidos no § 1º deste artigo:
I – as multas de mora e as multas punitivas previstas nesta Lei terão redução de 50% (cinquenta por cento);
II – as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias terão seu valor limitado a 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga – UFPI, por infração;
III – não será aplicada multa em dobro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º As reduções e limitações previstas neste artigo não se aplicam:
I – às infrações caracterizadas por dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovado;
II – aos casos de retenção e não recolhimento de tributos de terceiros, quando comprovada a intenção de apropriação indevida.
§ 4º A comprovação da condição de baixa renda dar-se-á na forma de regulamento, mediante procedimento simplificado e documentação idônea.