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Proposição — Projeto de Lei 003/2026

Entrada na câmara em 14/01/2026

“Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas.”.

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 05/02/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 05/02/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 05/02/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 05/02/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 13/03/2026
Aprovado 1ª discussão e votação 13/03/2026
Redação Final Aprovada 13/03/2026
Enviado à Prefeitura 13/03/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 02/02/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 02/02/2026
Protocolado na Secretaria Geral 15/01/2026
PROJETO DE LEI Nº /2026

“Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais,
Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas.”.


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA APROVA:

Art.1º Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo.

Art.2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as
informações referentes as emendas parlamentares em sitio eletrônico com aba especifica “Emendas Impositivas”, plataforma eletrônica e portais municipais como instrumentos de transparência, comunicação e prestação de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à informação e a eficiência da execução orçamentária.

§ 2º Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual.

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 da
Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de Controle Interno do Município e ainda:

I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;

II - acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, inclusive a eventual integração de sistemas;

III - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos
demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual;

IV - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas parlamentares;

V - realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares.

Art. 4º As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - identificação da emenda: número e ano da emenda;

II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da indicação, indicando partido;

III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso;

IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;

V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, obras, mão-de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução do plano de trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor;

VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na
Lei Orçamentária anual, constando no mínimo:

a) unidade orçamentária;
b) função programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) ação governamental;
f) categoria econômica;
g) grupo de natureza da despesa;
h) modalidade de aplicação;
i) projeto/atividade;
j) elemento da despesa;
k) fonte de recurso.

VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados;

VIII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados;

IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do art. 74 CF/88)

X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto;

XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre:
a) paga;
b) empenhada;
c) plano de trabalho em análise;
d) pendente de pagamento;
e) rejeitada por impedimento técnico;
f) executada e concluída;
g) relatório de execução.

Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência.

Art. 7º Os recursos técnicos de sites, portais eletrônicos e plataformas digitais necessários ao cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução das emendas parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Ryder, 14 de janeiro de 2026.


Werley Glicério Furbino de Araújo
VEREADOR




JUSTIFICATIVA

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui normas para a fiscalização, o acompanhamento e a transparência da execução de emendas parlamentares sejam elas municipais, estaduais ou federais destinadas ao Município de Ipatinga.

A destinação de recursos via emendas parlamentares consolidou-se como um instrumento vital para o desenvolvimento local, permitindo que os anseios da comunidade cheguem de forma direta ao orçamento público. No entanto, o volume crescente desses recursos exige que a Administração Pública ofereça mecanismos de controle à altura, garantindo que o cidadão saiba exatamente quem indicou, quanto foi repassado, onde foi aplicado e qual o resultado alcançado.
Este projeto está em estrita consonância com o Princípio da Transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e atende às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Mais recentemente, o cenário jurídico nacional foi atualizado pela Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que estabeleceu novas regras para a rastreabilidade das emendas. Ao propor este projeto, Ipatinga se antecipa e se alinha ao princípio da simetria, adotando as melhores práticas de governança e garantindo que o ciclo orçamentário seja monitorado desde a indicação parlamentar até o beneficiário final.

A presente proposição tem como objetivo: 1) Assegurar a Rastreabilidade: Evitar a dispersão de informações, criando uma aba específica ("Emendas Impositivas") no Portal da Transparência; 2) Fortalecer o Controle Interno e Externo: Municiar a Unidade Central de Controle Interno e esta Câmara Municipal de dados técnicos para uma fiscalização rigorosa e preventiva. 3) Eficiência na Gestão: Padronizar a prestação de contas, facilitando o trabalho dos gestores e prevenindo irregularidades que possam levar à suspensão de repasses futuros. 4) Linguagem Cidadã: Transformar dados contábeis complexos em informações acessíveis ao contribuinte ipatinguense.
É importante destacar que o Art. 6º deste projeto deixa claro que a iniciativa não gera aumento de despesa obrigatória. A medida utiliza a estrutura tecnológica e o capital humano já existentes no Poder Executivo, tratando-se de uma reorganização de fluxo administrativo e transparência ativa.

Em meu quarto mandato como Vereador e pela terceira vez conduzindo os trabalhos desta Casa como Presidente, reafirmo meu compromisso com a integridade do gasto público. Este Projeto de Lei não é apenas uma norma técnica; é um pacto de confiança entre o Poder Público e a sociedade de Ipatinga.

Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida



Werley Glicério Furbino de Araújo
VEREADOR