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Proposição — Projeto de Lei 011/2026

Entrada na câmara em 02/02/2026

"Institui a meia-entrada para doadores regulares de sangue em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Ipatinga e dá outras providências."

Nivaldo Antônio da Silva
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/02/2026
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 16/02/2026
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 16/02/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 1ª discussão e votação 13/02/2026
Redação Final Aprovada 13/02/2026
Enviado à Prefeitura 13/02/2026
Aprovado 2ª discussão e votação 13/02/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/02/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 09/02/2026
Protocolado na Secretaria Geral 03/02/2026
Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito à meia-entrada em eventos culturais, esportivos, artísticos, de lazer, shows, teatros, cinemas e museus realizados no Município de Ipatinga.
§ 1º — Entende-se por doador regular de sangue a pessoa cadastrada e ativa no hemocentro público ou instituição credenciada, que tenha realizado no mínimo 02 (duas) doações no último período de 12 (doze) meses, devidamente comprovadas.
§ 2º — O benefício corresponde ao pagamento do ingresso, convite ou documento similar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos demais usuários.
§ 3º — Para comprovação do direito, será exigido conjuntamente:
I – Documento oficial de identificação com foto;
II – Carteira de doador emitida pelo hemocentro ou instituição reconhecida;
III – Comprovante atualizado da última doação, emitido há no máximo 12 (doze) meses.
Art. 2º A concessão da meia-entrada prevista nesta Lei é limitada a até 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.933/2013.
Art. 3º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão expor cartazes e informar em seus meios de divulgação e venda, inclusive plataformas digitais, o direito previsto nesta Lei, de forma clara e acessível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 02 de fevereiro de 2026.


Nivaldo Antônio
VEREADOR