Proposição — Projeto de Lei 011/2026
Entrada na câmara em 02/02/2026
"Institui a meia-entrada para doadores regulares de sangue em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Ipatinga e dá outras providências."
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/02/2026 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 16/02/2026 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 16/02/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 13/02/2026 |
| Redação Final Aprovada | 13/02/2026 |
| Enviado à Prefeitura | 13/02/2026 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 13/02/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/02/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 09/02/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 03/02/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei011_2026_RF.pdf | 281 KB | |
| ProjetodeLei011_2026_parecer.pdf | 461 KB | |
| ProjetodeLei011_2026.pdf | 558 KB | |
Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito à meia-entrada em eventos culturais, esportivos, artísticos, de lazer, shows, teatros, cinemas e museus realizados no Município de Ipatinga.
§ 1º — Entende-se por doador regular de sangue a pessoa cadastrada e ativa no hemocentro público ou instituição credenciada, que tenha realizado no mínimo 02 (duas) doações no último período de 12 (doze) meses, devidamente comprovadas.
§ 2º — O benefício corresponde ao pagamento do ingresso, convite ou documento similar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos demais usuários.
§ 3º — Para comprovação do direito, será exigido conjuntamente:
I – Documento oficial de identificação com foto;
II – Carteira de doador emitida pelo hemocentro ou instituição reconhecida;
III – Comprovante atualizado da última doação, emitido há no máximo 12 (doze) meses.
Art. 2º A concessão da meia-entrada prevista nesta Lei é limitada a até 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.933/2013.
Art. 3º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão expor cartazes e informar em seus meios de divulgação e venda, inclusive plataformas digitais, o direito previsto nesta Lei, de forma clara e acessível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 02 de fevereiro de 2026.
Nivaldo Antônio
VEREADOR
§ 1º — Entende-se por doador regular de sangue a pessoa cadastrada e ativa no hemocentro público ou instituição credenciada, que tenha realizado no mínimo 02 (duas) doações no último período de 12 (doze) meses, devidamente comprovadas.
§ 2º — O benefício corresponde ao pagamento do ingresso, convite ou documento similar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos demais usuários.
§ 3º — Para comprovação do direito, será exigido conjuntamente:
I – Documento oficial de identificação com foto;
II – Carteira de doador emitida pelo hemocentro ou instituição reconhecida;
III – Comprovante atualizado da última doação, emitido há no máximo 12 (doze) meses.
Art. 2º A concessão da meia-entrada prevista nesta Lei é limitada a até 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.933/2013.
Art. 3º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão expor cartazes e informar em seus meios de divulgação e venda, inclusive plataformas digitais, o direito previsto nesta Lei, de forma clara e acessível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 02 de fevereiro de 2026.
Nivaldo Antônio
VEREADOR