Proposição — Projeto de Lei 015/2026
Entrada na câmara em 05/02/2026
Regulamentação da atividade de vendedor ambulante no Município de Ipatinga e dá outras providências
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/02/2026 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 16/02/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Retirado a pedido do Autor | 14/02/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/02/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 09/02/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 05/02/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei015_2026_retirada.pdf | 541 KB | |
| ProjetodeLei015_2026.pdf | 583 KB | |
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedor ambulante no Município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedor ambulante no Município de Ipatinga, com a finalidade de organizar o uso do espaço público, promover o desenvolvimento econômico e garantir segurança aos consumidores.
Art. 2º Considera-se vendedor ambulante a pessoa física que exerça atividade de comércio de bens ou serviços de forma itinerante ou em locais públicos, mediante autorização do Poder Público.
Art. 3º O exercício da atividade de vendedor ambulante depende de licença de funcionamento concedida pelo órgão municipal competente, conforme regulamentação própria.
Art. 4º Para fins de licenciamento, poderão ser exigidos, entre outros documentos:
I – Documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência no Município de Ipatinga;
III – Comprovante de inscrição no CNPJ ou MEI, quando aplicável;
IV – Autorizações sanitárias, quando a atividade envolver alimentos;
V – Comprovante de pagamento de taxas eventualmente previstas.
Art. 5º A licença terá validade de até 12 (doze) meses, admitida renovação mediante atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
Art. 6º É vedado ao vendedor ambulante:
I – Comercializar produtos ilícitos, falsificados ou sem procedência comprovada;
II – Exercer atividade em locais que comprometam a segurança, a mobilidade urbana ou em áreas com restrição definida pelo Poder Público;
III – Obstruir vias públicas, calçadas, entradas de prédios ou áreas de circulação;
IV – Atuar em desacordo com normas sanitárias, ambientais ou de segurança.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar, observado o devido processo administrativo:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão de mercadorias;
IV – Cassação da licença.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a definir áreas específicas para o exercício do comércio ambulante, observados critérios de interesse público, mobilidade urbana, segurança e acessibilidade.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas de capacitação, orientação técnica e apoio aos vendedores ambulantes, visando o fortalecimento do empreendedorismo local.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 05 de fevereiro de 2026.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a atividade de vendedor ambulante no Município de Ipatinga, reconhecendo sua relevância econômica e social.
O comércio ambulante representa fonte de renda para inúmeras famílias e constitui importante instrumento de inclusão produtiva e geração de oportunidades. Contudo, a ausência de regras claras contribui para a insegurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para a população.
A proposta busca:
• Estabelecer critérios mínimos para o exercício da atividade;
• Organizar o uso dos espaços públicos;
• Garantir maior segurança aos consumidores;
• Valorizar o trabalho informal com responsabilidade social.
A iniciativa respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo, adotando redação autorizativa nos dispositivos que envolvem gestão pública, em conformidade com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedor ambulante no Município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedor ambulante no Município de Ipatinga, com a finalidade de organizar o uso do espaço público, promover o desenvolvimento econômico e garantir segurança aos consumidores.
Art. 2º Considera-se vendedor ambulante a pessoa física que exerça atividade de comércio de bens ou serviços de forma itinerante ou em locais públicos, mediante autorização do Poder Público.
Art. 3º O exercício da atividade de vendedor ambulante depende de licença de funcionamento concedida pelo órgão municipal competente, conforme regulamentação própria.
Art. 4º Para fins de licenciamento, poderão ser exigidos, entre outros documentos:
I – Documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência no Município de Ipatinga;
III – Comprovante de inscrição no CNPJ ou MEI, quando aplicável;
IV – Autorizações sanitárias, quando a atividade envolver alimentos;
V – Comprovante de pagamento de taxas eventualmente previstas.
Art. 5º A licença terá validade de até 12 (doze) meses, admitida renovação mediante atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
Art. 6º É vedado ao vendedor ambulante:
I – Comercializar produtos ilícitos, falsificados ou sem procedência comprovada;
II – Exercer atividade em locais que comprometam a segurança, a mobilidade urbana ou em áreas com restrição definida pelo Poder Público;
III – Obstruir vias públicas, calçadas, entradas de prédios ou áreas de circulação;
IV – Atuar em desacordo com normas sanitárias, ambientais ou de segurança.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar, observado o devido processo administrativo:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão de mercadorias;
IV – Cassação da licença.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a definir áreas específicas para o exercício do comércio ambulante, observados critérios de interesse público, mobilidade urbana, segurança e acessibilidade.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas de capacitação, orientação técnica e apoio aos vendedores ambulantes, visando o fortalecimento do empreendedorismo local.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 05 de fevereiro de 2026.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a atividade de vendedor ambulante no Município de Ipatinga, reconhecendo sua relevância econômica e social.
O comércio ambulante representa fonte de renda para inúmeras famílias e constitui importante instrumento de inclusão produtiva e geração de oportunidades. Contudo, a ausência de regras claras contribui para a insegurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para a população.
A proposta busca:
• Estabelecer critérios mínimos para o exercício da atividade;
• Organizar o uso dos espaços públicos;
• Garantir maior segurança aos consumidores;
• Valorizar o trabalho informal com responsabilidade social.
A iniciativa respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo, adotando redação autorizativa nos dispositivos que envolvem gestão pública, em conformidade com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.