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Proposição — Emenda Modificativa 018/2026

Entrada na câmara em 13/02/2026

Modifique-se o artigo 1º do Projeto de Lei nº 018/2026

Adiel Fernandes de Oliveira, GRESTON HENRIQUE DE SOUZA, Nivaldo Antônio da Silva
Modifique-se o artigo 1º do Projeto de Lei nº 018/2026, que passa a ser apreciado
com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei altera a Seção III do Capítulo IV da Lei Municipal n.º 5.142, de 8 de julho de
2025 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 – que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
(...)
Art. 28. É permitida a indicação de mais de uma emenda parlamentar individual para o mesmo
objeto, observado o limite do valor da intervenção proposta, vedada a apresentação de emendas múltiplas para o mesmo
objeto pelo mesmo autor.
§ 1º Considera-se objeto de emenda parlamentar individual a destinação específica de recursos a
ação, serviço, obra, aquisição de bens ou repasse a entidade, devidamente individualizado na programação orçamentária, de
modo a assegurar transparência, evitar sobreposição de intervenções e garantir a efetividade do controle.
§ 2º As emendas parlamentares individuais deverão constar de forma individualizada no
respectivo Plano de Trabalho Preliminar, com identificação do autor, do valor destinado e do cronograma de execução.
§ 3º Antes de promover as indicações referentes às programações incluídas por emendas
parlamentares individuais ao Poder Executivo, o autor da emenda deverá verificar junto ao órgão técnico responsável pela
execução a existência de intervenção idêntica ou similar já contemplada com recursos provenientes de financiamentos,
convênios ou instrumentos congêneres firmados no âmbito federal ou estadual.
§ 4º Na indicação de beneficiário de recursos de emendas individuais, deverão ser observados os
seguintes valores mínimos para cada objeto:
I – R$ 20.000,00 para execução direta pelo Município;
II – R$ 20.000,00 quando o objeto for executado por entidades privadas sem fins lucrativos;
III – R$ 50.000,00 para execução de obras públicas e serviços de engenharia.
§ 5º Quando a emenda individual impositiva destinar recursos à execução direta pelo Município,
o órgão executor deverá apresentar Plano de Trabalho Preliminar previamente à execução, indicando a unidade responsável
pelo acompanhamento e fiscalização, observadas as exigências aplicáveis à prestação de contas.
§ 6º O Plano de Trabalho Preliminar referido nos §§ 2º e 5º deverá ser apresentado ao Poder
Executivo em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 7º Entende-se por Plano de Trabalho Preliminar o instrumento de planejamento e transparência
que antecede a execução das emendas parlamentares individuais, contendo, no mínimo: a descrição detalhada do objeto, a
justificativa da intervenção, o cronograma físico-financeiro, a identificação da unidade responsável pela execução e
fiscalização, bem como a estimativa dos resultados esperados, observadas as normas da Lei Complementar nº 210/2024, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854 e a Recomendação Conjunta MPC/MG nº 01/2025.
Art. 29. As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais impositivas não serão
de execução obrigatória quando configurados impedimentos técnicos insanáveis, assim considerados:
I – ausência, omissão ou erro na indicação do beneficiário, do objeto ou do valor da emenda, bem
como incompatibilidade formal do beneficiário com a programação orçamentária;
II – não apresentação do plano de trabalho ou sua apresentação em desconformidade com prazos,
requisitos legais ou técnicos aplicáveis;
III – não realização, no prazo estabelecido, da complementação ou dos ajustes solicitados no
plano de trabalho ou na documentação técnica apresentada;
IV – desistência da proposta pelo proponente ou beneficiário;
V – reprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade responsável pela análise técnica;
VI – ausência de projeto executivo ou de engenharia aprovado, devidamente assinado por
responsável técnico habilitado, quando exigível, bem como ausência das licenças ou autorizações legais necessárias à
execução do objeto;
VII – inexequibilidade ou incompatibilidade do objeto da emenda em relação à finalidade do
programa, à ação orçamentária ou à política pública setorial, ou que não atendam a metas previstas em planos estratégicos
do Município, devidamente comprovada mediante laudo técnico fundamentado que demonstre a inviabilidade operacional,
vedada a inclusão de novos programas ou ações;
VIII – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade institucional do órgão executor ou
da entidade beneficiária, inclusive quanto à pertinência temática;
IX – destinação de recursos a entidade que não atenda aos requisitos legais de regularidade,
utilidade pública ou capacidade jurídica, financeira ou operacional, nos termos da legislação aplicável, em especial o art. 17
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
X – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição
Federal;
XI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários ou financeiros para a conclusão
do objeto ou de etapa útil com funcionalidade imediata;
XII – não apresentação, rejeição ou existência de pendência não sanada na prestação de contas
referente a parceria anteriormente celebrada com o Município;
XIII – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro, quando se tratar
de obras, reformas ou serviços de engenharia;
XIV – criação de despesa de caráter continuado para o Município, sem autorização legal e
demonstração de sustentabilidade financeira;
XV – destinação de recursos a programação de natureza não discricionária;
XVI – descumprimento da legislação aplicável, inclusive normas orçamentárias, financeiras,
ambientais, urbanísticas ou setoriais pertinentes ao objeto da emenda;
XVII – existência de óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício
financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
XVIII – destinação de recursos para instalação ou funcionamento de serviço público não
instituído por lei ou para início de obra cujo projeto não tenha sido aprovado pelos órgãos competentes, nos termos do art. 33
da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XIX – alocação de recursos em valor inferior ao mínimo exigido para execução do objeto, quando
inviável técnica ou juridicamente sua implementação;
XX – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do
beneficiário.
§ 1º Os impedimentos técnicos serão analisados pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações orçamentárias, no âmbito dos órgãos setoriais e das unidades orçamentárias competentes, devendo
compor relatório circunstanciado, a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, aplicando-se as
seguintes regras:
I – quando o impedimento incidir apenas sobre parte dos recursos da emenda, o remanejamento
somente poderá ser proposto para outras emendas de autoria do mesmo autor;
II – quando o impedimento incidir sobre a totalidade dos recursos da emenda, o remanejamento
poderá ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas de autoria do mesmo autor.
§ 2º Nos casos de indicação reprovada por impedimento técnico, o autor da emenda individual
poderá solicitar o remanejamento da programação, observados os procedimentos e prazos previstos nesta Lei.
§ 3º Inexistindo impedimento técnico insanável, ou uma vez superado o impedimento, o Poder
Executivo adotará as providências necessárias à execução das programações orçamentárias decorrentes das emendas,
observados os limites da programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 30. As entidades beneficiárias de emendas individuais impositivas deverão apresentar Plano
de Trabalho Definitivo.
§ 1º Entende-se por Plano de Trabalho Definitivo o instrumento formal de execução das emendas
parlamentares individuais, apresentado pela entidade beneficiária para fins de recebimento dos recursos, contendo a
descrição do objeto, finalidade e metas, a estimativa dos recursos financeiros necessários, a classificação orçamentária da
despesa, o cronograma de execução, e o prazo para conclusão do objeto, de modo a assegurar transparência, efetividade da
intervenção e adequada prestação de contas.
§ 2º Caberá ao gestor da parceria ou instrumento congênere acompanhar e fiscalizar a execução
do Plano de Trabalho, sem prejuízo das demais atribuições legais.
Art. 30-A. Para obras, adequações ou reformas propostas por emendas individuais impositivas, as
parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos somente poderão ser formalizadas mediante apresentação prévia das
licenças ambientais e patrimoniais exigíveis, devidamente aprovadas, e de um dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, quando a entidade beneficiária for proprietária;
II – contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a cinco anos,
contados da aprovação da emenda;
III – contrato, termo ou instrumento equivalente que autorize a utilização de imóvel público.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de comodatoreferido no inciso II do caput deste artigo, a
entidade beneficiária deverá ressarcir ao erário municipal o valor correspondente aos recursos transferidos, devidamente
atualizados, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades legais.
Art. 30-B. Para recebimento de recursos destinados a ações e serviços de saúde, a entidade
prestadora deverá manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES junto ao Ministério da
Saúde.
Art. 30-C. Para o recebimento de recursos decorrentes de emendas individuais, as entidades
deverão comprovar experiência mínima de um ano na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante.
Art. 31. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de
emendas individuais deverão observar os parâmetros de transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos,
adequando-se às exigências legais, regulamentares e procedimentais pertinentes.”]”
§ 1º O Poder Executivo manterá, em sítio eletrônico de livre acesso, Painel de Transparência
específico para as emendas parlamentares, contendo, obrigatoriamente, os dados de rastreabilidade previstos no art. 7º da
Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo divulgar, no mínimo:
I – identificação completa do parlamentar autor e número da emenda;
II – objeto detalhado da despesa e localidade beneficiada;
III – valor alocado, empenhado, liquidado e pago;
IV – identificação do órgão executor e do beneficiário final (CNPJ/CPF);
V – cronograma de execução físico-financeira;
VI – íntegra dos planos de trabalho, convênios ou instrumentos congêneres;
VII – relatórios de gestão e execução do recurso;
VIII – identificação da conta bancária específica e exclusiva da parceria;
IX – dados de georreferenciamento da obra ou serviço, quando couber.”]”