Proposição — Emenda Modificativa 018/2026
Entrada na câmara em 13/02/2026
EMENDA MODIFICATIVA N° ___ AO PROJETO DE LEI N° 018/2026
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/02/2026 | ||
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 19/02/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
EMENDA MODIFICATIVA N° ___ AO PROJETO DE LEI N° 018/2026
Modifique-se o artigo 1º do Projeto de Lei nº 018/2026, que passa a ser apreciado com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei altera a Seção III do Capítulo IV da Lei Municipal n.º 5.142, de 8 de julho de 2025 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 – que passa a vigorar com a seguinte redação:
[“Art. 23. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas pelo Poder Legislativo, na forma de emendas individuais, observado o disposto no art. 163-A da Lei Orgânica do Município, e demais legislações aplicáveis.
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior, como aquela realizada no exercício anterior ao Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto a finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
§ 10. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do § 1º deste artigo, serão executadas, liquidadas e pagas até o dia 30 de maio de 2027.
§ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 12. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária. (redação original do art. 26 da LDO/2026)
Art. 23-A. A execução das emendas individuais impositivas observará ciclo próprio de acompanhamento, fiscalização, prestação e aprovação das contas, distinto da execução orçamentária ordinária, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis, e sem prejuízo das ações fiscalizatórias promovidas pelo Sistema de Controle Interno Municipal e do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 consignará dotações específicas destinadas à execução das emendas individuais impositivas, nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, e desta Lei, observados os limites calculados com base na receita corrente líquida realizada no exercício de 2024.
Art. 25. As transferências de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas a outros entes da Federação observarão, no que couber, as disposições previstas nesta Seção, sem prejuízo da aplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
Art. 27. Para os efeitos desta Seção, observar-se-ão os seguintes procedimentos e prazos:
I – o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações de emendas individuais impositivas com a programação orçamentária e encaminhar ao Poder Legislativo manifestação formal e motivada, contendo justificativas técnicas quanto à ocorrência de impedimento à execução ou à necessidade de adoção de procedimento específico, nos seguintes prazos:
a) até 2 (dois) de março de 2026, para indicações de emendas não destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos;
b) até 30 (trinta) de março de 2026, para indicações de emendas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos.
II – até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja considerado insanável ou, em caso de manifestação do autor da emenda, a alteração da programação.
III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insanável ou, em razão de manifestação do autor da emenda, a alteração da programação.
IV – até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, observada a seguinte ordem de prioridades:
a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à aquisição de equipamentos;
c) emendas destinadas à manutenção, observadas as vedações previstas nesta lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.
Art. 28. É permitida a indicação de mais de uma emenda parlamentar individual para o mesmo objeto, observado o limite do valor da intervenção proposta, vedada a apresentação de emendas múltiplas para o mesmo objeto pelo mesmo autor.
§ 1º Considera-se objeto de emenda parlamentar individual a destinação específica de recursos a ação, serviço, obra, aquisição de bens ou repasse a entidade, devidamente individualizado na programação orçamentária, de modo a assegurar transparência, evitar sobreposição de intervenções e garantir a efetividade do controle.
§ 2º As emendas parlamentares individuais deverão constar de forma individualizada no respectivo Plano de Trabalho Preliminar, com identificação do autor, do valor destinado e do cronograma de execução.
§ 3º Antes de promover as indicações referentes às programações incluídas por emendas parlamentares individuais ao Poder Executivo, o autor da emenda deverá verificar junto ao órgão técnico responsável pela execução a existência de intervenção idêntica ou similar já contemplada com recursos provenientes de financiamentos, convênios ou instrumentos congêneres firmados no âmbito federal ou estadual.
§ 4º Na indicação de beneficiário de recursos de emendas individuais, deverão ser observados os seguintes valores mínimos para cada objeto:
I – R$ 20.000,00 para execução direta pelo Município;
II – R$ 20.000,00 quando o objeto for executado por entidades privadas sem fins lucrativos;
III – R$ 50.000,00 para execução de obras públicas e serviços de engenharia.
§ 5º Quando a emenda individual impositiva destinar recursos à execução direta pelo Município, o órgão executor deverá apresentar Plano de Trabalho Preliminar previamente à execução, indicando a unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização, observadas as exigências aplicáveis à prestação de contas.
Art. 29. As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais impositivas não serão de execução obrigatória quando configurados impedimentos técnicos insanáveis, assim considerados:
I – ausência, omissão ou erro na indicação do beneficiário, do objeto ou do valor da emenda, bem como incompatibilidade formal do beneficiário com a programação orçamentária;
II – não apresentação do plano de trabalho ou sua apresentação em desconformidade com prazos, requisitos legais ou técnicos aplicáveis;
III – não realização, no prazo estabelecido, da complementação ou dos ajustes solicitados no plano de trabalho ou na documentação técnica apresentada;
IV – desistência da proposta pelo proponente ou beneficiário;
V – reprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade responsável pela análise técnica;
VI – ausência de projeto executivo ou de engenharia aprovado, devidamente assinado por responsável técnico habilitado, quando exigível, bem como ausência das licenças ou autorizações legais necessárias à execução do objeto;
VII – inexequibilidade ou incompatibilidade do objeto da emenda em relação à finalidade do programa, à ação orçamentária ou à política pública setorial, ou que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município, devidamente comprovada mediante laudo técnico fundamentado que demonstre a inviabilidade operacional, vedada a inclusão de novos programas ou ações;
VIII – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade institucional do órgão executor ou da entidade beneficiária, inclusive quanto à pertinência temática;
IX – destinação de recursos a entidade que não atenda aos requisitos legais de regularidade, utilidade pública ou capacidade jurídica, financeira ou operacional, nos termos da legislação aplicável, em especial o art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
X – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários ou financeiros para a conclusão do objeto ou de etapa útil com funcionalidade imediata;
XII – não apresentação, rejeição ou existência de pendência não sanada na prestação de contas referente a parceria anteriormente celebrada com o Município;
XIII – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro, quando se tratar de obras, reformas ou serviços de engenharia;
XIV – criação de despesa de caráter continuado para o Município, sem autorização legal e demonstração de sustentabilidade financeira;
XV – destinação de recursos a programação de natureza não discricionária;
XVI – descumprimento da legislação aplicável, inclusive normas orçamentárias, financeiras, ambientais, urbanísticas ou setoriais pertinentes ao objeto da emenda;
XVII – existência de óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
XVIII – destinação de recursos para instalação ou funcionamento de serviço público não instituído por lei ou para início de obra cujo projeto não tenha sido aprovado pelos órgãos competentes, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XIX – alocação de recursos em valor inferior ao mínimo exigido para execução do objeto, quando inviável técnica ou juridicamente sua implementação;
XX – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário.
§ 1º Os impedimentos técnicos serão analisados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, no âmbito dos órgãos setoriais e das unidades orçamentárias competentes, devendo compor relatório circunstanciado, a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, aplicando-se as seguintes regras:
I – quando o impedimento incidir apenas sobre parte dos recursos da emenda, o remanejamento somente poderá ser proposto para outras emendas de autoria do mesmo autor;
II – quando o impedimento incidir sobre a totalidade dos recursos da emenda, o remanejamento poderá ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas de autoria do mesmo autor.
§ 2º Nos casos de indicação reprovada por impedimento técnico, o autor da emenda individual poderá solicitar o remanejamento da programação, observados os procedimentos e prazos previstos nesta Lei.
§ 3º Inexistindo impedimento técnico insanável, ou uma vez superado o impedimento, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução das programações orçamentárias decorrentes das emendas, observados os limites da programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 30. As entidades beneficiárias de emendas individuais impositivas deverão apresentar Plano de Trabalho Definitivo.
§ 1º Entende-se por Plano de Trabalho Definitivo o instrumento formal de execução das emendas parlamentares individuais, apresentado pela entidade beneficiária para fins de recebimento dos recursos, contendo a descrição do objeto, finalidade e metas, a estimativa dos recursos financeiros necessários, a classificação orçamentária da despesa, o cronograma de execução, e o prazo para conclusão do objeto, de modo a assegurar transparência, efetividade da intervenção e adequada prestação de contas.
§ 2º Caberá ao gestor da parceria ou instrumento congênere acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Trabalho, sem prejuízo das demais atribuições legais.
Art. 30-A. Para obras, adequações ou reformas propostas por emendas individuais impositivas, as parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos somente poderão ser formalizadas mediante apresentação prévia das licenças ambientais e patrimoniais exigíveis, devidamente aprovadas, e de um dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, quando a entidade beneficiária for proprietária;
II – contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a cinco anos, contados da aprovação da emenda;
III – contrato, termo ou instrumento equivalente que autorize a utilização de imóvel público.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato referido no inciso II do caput deste artigo, a entidade beneficiária deverá ressarcir ao erário municipal o valor correspondente aos recursos transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades legais.
Art. 30-B. Para recebimento de recursos destinados a ações e serviços de saúde, a entidade prestadora deverá manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES junto ao Ministério da Saúde.
Art. 30-C. Para o recebimento de recursos decorrentes de emendas individuais, as entidades deverão comprovar experiência mínima de um ano na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
Art. 31. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas individuais deverão observar os parâmetros de transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos, adequando-se às exigências legais, regulamentares e procedimentais pertinentes.
§ 1º O Poder Executivo manterá, em sítio eletrônico de livre acesso, Painel de Transparência específico para as emendas parlamentares, contendo, obrigatoriamente, os dados de rastreabilidade previstos no art. 7º da Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo divulgar, no mínimo:
I – identificação completa do parlamentar autor e número da emenda;
II – objeto detalhado da despesa e localidade beneficiada;
III – valor alocado, empenhado, liquidado e pago;
IV – identificação do órgão executor e do beneficiário final (CNPJ/CPF);
V – cronograma de execução físico-financeira;
VI – íntegra dos planos de trabalho, convênios ou instrumentos congêneres;
VII – relatórios de gestão e execução do recurso;
VIII – identificação da conta bancária específica e exclusiva da parceria;
IX – dados de georreferenciamento da obra ou serviço, quando couber.”]”
Plenário Elísio Felipe Reyder, 13 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nivaldo Antônio da Silva
Greston Henrique de Souza
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Adiel Fernandes de Oliveira
Relator
Modifique-se o artigo 1º do Projeto de Lei nº 018/2026, que passa a ser apreciado com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei altera a Seção III do Capítulo IV da Lei Municipal n.º 5.142, de 8 de julho de 2025 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 – que passa a vigorar com a seguinte redação:
[“Art. 23. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas pelo Poder Legislativo, na forma de emendas individuais, observado o disposto no art. 163-A da Lei Orgânica do Município, e demais legislações aplicáveis.
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior, como aquela realizada no exercício anterior ao Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto a finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
§ 10. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do § 1º deste artigo, serão executadas, liquidadas e pagas até o dia 30 de maio de 2027.
§ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 12. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária. (redação original do art. 26 da LDO/2026)
Art. 23-A. A execução das emendas individuais impositivas observará ciclo próprio de acompanhamento, fiscalização, prestação e aprovação das contas, distinto da execução orçamentária ordinária, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis, e sem prejuízo das ações fiscalizatórias promovidas pelo Sistema de Controle Interno Municipal e do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 consignará dotações específicas destinadas à execução das emendas individuais impositivas, nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, e desta Lei, observados os limites calculados com base na receita corrente líquida realizada no exercício de 2024.
Art. 25. As transferências de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas a outros entes da Federação observarão, no que couber, as disposições previstas nesta Seção, sem prejuízo da aplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
Art. 27. Para os efeitos desta Seção, observar-se-ão os seguintes procedimentos e prazos:
I – o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações de emendas individuais impositivas com a programação orçamentária e encaminhar ao Poder Legislativo manifestação formal e motivada, contendo justificativas técnicas quanto à ocorrência de impedimento à execução ou à necessidade de adoção de procedimento específico, nos seguintes prazos:
a) até 2 (dois) de março de 2026, para indicações de emendas não destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos;
b) até 30 (trinta) de março de 2026, para indicações de emendas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos.
II – até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja considerado insanável ou, em caso de manifestação do autor da emenda, a alteração da programação.
III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insanável ou, em razão de manifestação do autor da emenda, a alteração da programação.
IV – até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, observada a seguinte ordem de prioridades:
a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à aquisição de equipamentos;
c) emendas destinadas à manutenção, observadas as vedações previstas nesta lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.
Art. 28. É permitida a indicação de mais de uma emenda parlamentar individual para o mesmo objeto, observado o limite do valor da intervenção proposta, vedada a apresentação de emendas múltiplas para o mesmo objeto pelo mesmo autor.
§ 1º Considera-se objeto de emenda parlamentar individual a destinação específica de recursos a ação, serviço, obra, aquisição de bens ou repasse a entidade, devidamente individualizado na programação orçamentária, de modo a assegurar transparência, evitar sobreposição de intervenções e garantir a efetividade do controle.
§ 2º As emendas parlamentares individuais deverão constar de forma individualizada no respectivo Plano de Trabalho Preliminar, com identificação do autor, do valor destinado e do cronograma de execução.
§ 3º Antes de promover as indicações referentes às programações incluídas por emendas parlamentares individuais ao Poder Executivo, o autor da emenda deverá verificar junto ao órgão técnico responsável pela execução a existência de intervenção idêntica ou similar já contemplada com recursos provenientes de financiamentos, convênios ou instrumentos congêneres firmados no âmbito federal ou estadual.
§ 4º Na indicação de beneficiário de recursos de emendas individuais, deverão ser observados os seguintes valores mínimos para cada objeto:
I – R$ 20.000,00 para execução direta pelo Município;
II – R$ 20.000,00 quando o objeto for executado por entidades privadas sem fins lucrativos;
III – R$ 50.000,00 para execução de obras públicas e serviços de engenharia.
§ 5º Quando a emenda individual impositiva destinar recursos à execução direta pelo Município, o órgão executor deverá apresentar Plano de Trabalho Preliminar previamente à execução, indicando a unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização, observadas as exigências aplicáveis à prestação de contas.
Art. 29. As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais impositivas não serão de execução obrigatória quando configurados impedimentos técnicos insanáveis, assim considerados:
I – ausência, omissão ou erro na indicação do beneficiário, do objeto ou do valor da emenda, bem como incompatibilidade formal do beneficiário com a programação orçamentária;
II – não apresentação do plano de trabalho ou sua apresentação em desconformidade com prazos, requisitos legais ou técnicos aplicáveis;
III – não realização, no prazo estabelecido, da complementação ou dos ajustes solicitados no plano de trabalho ou na documentação técnica apresentada;
IV – desistência da proposta pelo proponente ou beneficiário;
V – reprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade responsável pela análise técnica;
VI – ausência de projeto executivo ou de engenharia aprovado, devidamente assinado por responsável técnico habilitado, quando exigível, bem como ausência das licenças ou autorizações legais necessárias à execução do objeto;
VII – inexequibilidade ou incompatibilidade do objeto da emenda em relação à finalidade do programa, à ação orçamentária ou à política pública setorial, ou que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município, devidamente comprovada mediante laudo técnico fundamentado que demonstre a inviabilidade operacional, vedada a inclusão de novos programas ou ações;
VIII – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade institucional do órgão executor ou da entidade beneficiária, inclusive quanto à pertinência temática;
IX – destinação de recursos a entidade que não atenda aos requisitos legais de regularidade, utilidade pública ou capacidade jurídica, financeira ou operacional, nos termos da legislação aplicável, em especial o art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
X – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários ou financeiros para a conclusão do objeto ou de etapa útil com funcionalidade imediata;
XII – não apresentação, rejeição ou existência de pendência não sanada na prestação de contas referente a parceria anteriormente celebrada com o Município;
XIII – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro, quando se tratar de obras, reformas ou serviços de engenharia;
XIV – criação de despesa de caráter continuado para o Município, sem autorização legal e demonstração de sustentabilidade financeira;
XV – destinação de recursos a programação de natureza não discricionária;
XVI – descumprimento da legislação aplicável, inclusive normas orçamentárias, financeiras, ambientais, urbanísticas ou setoriais pertinentes ao objeto da emenda;
XVII – existência de óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
XVIII – destinação de recursos para instalação ou funcionamento de serviço público não instituído por lei ou para início de obra cujo projeto não tenha sido aprovado pelos órgãos competentes, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XIX – alocação de recursos em valor inferior ao mínimo exigido para execução do objeto, quando inviável técnica ou juridicamente sua implementação;
XX – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário.
§ 1º Os impedimentos técnicos serão analisados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, no âmbito dos órgãos setoriais e das unidades orçamentárias competentes, devendo compor relatório circunstanciado, a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, aplicando-se as seguintes regras:
I – quando o impedimento incidir apenas sobre parte dos recursos da emenda, o remanejamento somente poderá ser proposto para outras emendas de autoria do mesmo autor;
II – quando o impedimento incidir sobre a totalidade dos recursos da emenda, o remanejamento poderá ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas de autoria do mesmo autor.
§ 2º Nos casos de indicação reprovada por impedimento técnico, o autor da emenda individual poderá solicitar o remanejamento da programação, observados os procedimentos e prazos previstos nesta Lei.
§ 3º Inexistindo impedimento técnico insanável, ou uma vez superado o impedimento, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução das programações orçamentárias decorrentes das emendas, observados os limites da programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 30. As entidades beneficiárias de emendas individuais impositivas deverão apresentar Plano de Trabalho Definitivo.
§ 1º Entende-se por Plano de Trabalho Definitivo o instrumento formal de execução das emendas parlamentares individuais, apresentado pela entidade beneficiária para fins de recebimento dos recursos, contendo a descrição do objeto, finalidade e metas, a estimativa dos recursos financeiros necessários, a classificação orçamentária da despesa, o cronograma de execução, e o prazo para conclusão do objeto, de modo a assegurar transparência, efetividade da intervenção e adequada prestação de contas.
§ 2º Caberá ao gestor da parceria ou instrumento congênere acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Trabalho, sem prejuízo das demais atribuições legais.
Art. 30-A. Para obras, adequações ou reformas propostas por emendas individuais impositivas, as parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos somente poderão ser formalizadas mediante apresentação prévia das licenças ambientais e patrimoniais exigíveis, devidamente aprovadas, e de um dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, quando a entidade beneficiária for proprietária;
II – contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a cinco anos, contados da aprovação da emenda;
III – contrato, termo ou instrumento equivalente que autorize a utilização de imóvel público.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato referido no inciso II do caput deste artigo, a entidade beneficiária deverá ressarcir ao erário municipal o valor correspondente aos recursos transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades legais.
Art. 30-B. Para recebimento de recursos destinados a ações e serviços de saúde, a entidade prestadora deverá manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES junto ao Ministério da Saúde.
Art. 30-C. Para o recebimento de recursos decorrentes de emendas individuais, as entidades deverão comprovar experiência mínima de um ano na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
Art. 31. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas individuais deverão observar os parâmetros de transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos, adequando-se às exigências legais, regulamentares e procedimentais pertinentes.
§ 1º O Poder Executivo manterá, em sítio eletrônico de livre acesso, Painel de Transparência específico para as emendas parlamentares, contendo, obrigatoriamente, os dados de rastreabilidade previstos no art. 7º da Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo divulgar, no mínimo:
I – identificação completa do parlamentar autor e número da emenda;
II – objeto detalhado da despesa e localidade beneficiada;
III – valor alocado, empenhado, liquidado e pago;
IV – identificação do órgão executor e do beneficiário final (CNPJ/CPF);
V – cronograma de execução físico-financeira;
VI – íntegra dos planos de trabalho, convênios ou instrumentos congêneres;
VII – relatórios de gestão e execução do recurso;
VIII – identificação da conta bancária específica e exclusiva da parceria;
IX – dados de georreferenciamento da obra ou serviço, quando couber.”]”
Plenário Elísio Felipe Reyder, 13 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nivaldo Antônio da Silva
Greston Henrique de Souza
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Adiel Fernandes de Oliveira
Relator