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Proposição — Projeto de Lei 025/2026

Entrada na câmara em 05/03/2026

Dispõe sobre a proibição do trânsito de carrinhos de supermercado fora dos limites dos estabelecimentos comerciais a que pertençam e em vias públicas no Município de Ipatinga e dá outras providências.

EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/03/2026
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 12/03/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 20/03/2026
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2026
Redação Final Aprovada 20/03/2026
Enviado à Prefeitura 20/03/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 06/03/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 06/03/2026
Protocolado na Secretaria Geral 05/03/2026
Dispõe sobre a proibição do trânsito de carrinhos de supermercado fora dos limites dos estabelecimentos comerciais a que pertençam e em vias públicas no Município de Ipatinga e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ipatinga decreta:

Art. 1º Fica proibido o trânsito de carrinhos utilizados para compras em supermercados e objetos similares fora dos limites de seus respectivos estabelecimentos comerciais e em vias públicas do Município de Ipatinga.
§ 1º Caberá à SESCON, em conjunto com a Polícia Municipal de Ipatinga, a fiscalização do disposto nesta Lei, podendo realizar a apreensão dos objetos quando constatada a utilização irregular.
§ 2º O proprietário do objeto apreendido poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação que comprove a propriedade para que seja realizada a sua retirada junto ao órgão responsável.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais proprietários dos carrinhos de compras não serão responsabilizados por eventuais transtornos, danos ou acidentes causados por pessoas que utilizarem tais equipamentos fora dos limites de seus estabelecimentos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, apreensão e destinação dos objetos recolhidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga e fundamenta-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que se refere à organização do espaço urbano, à preservação do patrimônio privado e à promoção da segurança pública.
Os carrinhos de supermercado são equipamentos de propriedade dos estabelecimentos comerciais, destinados exclusivamente ao uso interno para facilitar o transporte de produtos durante as compras. Entretanto, tem se tornado recorrente a retirada indevida desses objetos das dependências dos supermercados para utilização em vias públicas, o que gera prejuízos financeiros aos comerciantes e diversos transtornos à coletividade.
Além do prejuízo patrimonial causado aos estabelecimentos, observa-se que muitos desses carrinhos são abandonados em ruas, calçadas, praças e outros espaços públicos, causando obstrução de passeios, comprometendo a mobilidade urbana e aumentando o risco de acidentes, especialmente para pedestres, idosos e pessoas com deficiência.
Outro fator relevante que justifica a presente proposição é o fato de que carrinhos furtados de supermercados frequentemente acabam sendo utilizados para facilitar o transporte de objetos furtados ou roubados, funcionando como meio de translado de mercadorias provenientes de crimes. Essa utilização irregular acaba contribuindo para a prática de delitos patrimoniais e para a sensação de insegurança na cidade.
Diante desse cenário, a proposta visa coibir a retirada e circulação desses equipamentos fora dos estabelecimentos comerciais, permitindo a atuação dos órgãos de fiscalização municipal para apreensão quando necessário, ao mesmo tempo em que garante ao legítimo proprietário a possibilidade de reaver o bem mediante comprovação de propriedade.
Assim, o Projeto de Lei busca contribuir para a organização do espaço urbano, a preservação do patrimônio privado e o fortalecimento das ações de prevenção à criminalidade, medidas que atendem diretamente ao interesse público.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 5 de março de 2026.