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Proposição — Projeto de Lei 027/2026

Entrada na câmara em 06/03/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes e terrenos urbanos no município de Ipatingabem como estabelece a proibição de queimadas nesteslocais, ou da incineração de objetos ou materiais comoforma de descarte em quaisquer lugares, e dá outras providências.

EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/03/2026
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 12/03/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Retirado a pedido do Autor 24/03/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 06/03/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 06/03/2026
Protocolado na Secretaria Geral 05/03/2026
PROJETO DE LEI Nº ___/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza
de lotes e terrenos urbanos no município de Ipatinga
bem como estabelece a proibição de queimadas nestes
locais, ou da incineração de objetos ou materiais como
forma de descarte em quaisquer lugares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ipatinga decreta:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de lotes ou terrenos localizados na
zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica do município, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, sem entulhos ou lixos, bem como a proceder o escoamento de águas estagnadas e outros serviços essenciais ao asseio e à higiene pública.
Parágrafo único - É proibida a prática de queimadas na vegetação para a limpeza das
propriedades de que trata o caput, bem como a incineração de lixo, objetos ou materiais como forma de descarte em qualquer local do município.

Seção I – Fiscalização

Art. 2º A fiscalização do descumprimento das disposições do art. 1° desta Lei ocorrerá:
I - por iniciativa do setor responsável da Prefeitura; ou
II - através de denúncia/informação encaminhada por qualquer cidadão ou órgão público.


Art. 3º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente será a responsável pela fiscalização, aplicação de sanções administrativas e demais atos decorrentes da aplicação desta Lei, sendo que, constatada a infração, deverá ser lavrado o respectivo auto.
§ 1° Os agentes de fiscalização municipal poderão se valer das informações constantes nos
Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) elaborados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) para fundamentar a lavratura dos atos relativos às infrações previstas nesta Lei, dispensando-se o comparecimento do agente público municipal no local, caso o documento do CBMMG disponha de todas as informações necessárias à elaboração da notificação.

§ 2° Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênio ou termo de cooperação técnica
com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, a fim de definir e regular as rotinas administrativas visando efetivar a previsão contida no parágrafo anterior.

Seção II - Limpeza

Art. 4º Quando constatada infração ao caput do art. 1°, o proprietário do imóvel será
autuado e lhe será concedido um prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data desta notificação, para sanar as irregularidades apontadas.
Art. 5° Finalizado o prazo estipulado no caput do art. 4°, a Prefeitura providenciará a devida
intervenção no terreno, com ônus ao proprietário, utilizando a estrutura própria do Município ou contratando empresa terceirizada.

§ 1° O valor do serviço executado utilizando a estrutura do Município será calculado com
base em tabela de custo a ser elaborada pela Prefeitura, atualizada anualmente.

§ 2° No caso da utilização de empresa terceirizada, o proprietário deverá ressarcir os custos
ao cofre municipal, acrescentando-se 10% (dez por cento), a título de indenização administrativa.

Art. 6° O valor do serviço executado conforme o art. 5° será enviado ao proprietário em guia
própria, que deverá ser recolhida ao cofre público no prazo consignado.

Seção III - Sanções administrativas

Art. 7° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de até 1.000 (Mil) reais na primeira infração;
II - na segunda infração, multa de até 3 vezes em relação à primeira infração;
III - a partir da terceira infração, a multa corresponderá ao dobro do valor aplicado na segunda infração.

Art. 8° No caso de descumprimento do caput do art. 1°, serão aplicadas ao proprietário do
imóvel as penalidades previstas no art. 7°, sem prejuízo das disposições dos artigos 4°, 5° e 6°.

Art. 9° No caso de descumprimento ao disposto no Parágrafo único do art. 1°:

§ 1° Respondem solidariamente como infrator aqueles que, por ação ou omissão, contribuírem para a ocorrência do fato.

§ 2° Será considerada infratora por ação, a pessoa que der ignição ao fogo.

§ 3° Incorrerá na infração por omissão a pessoa física ou jurídica que seja proprietária do
imóvel ou que detenha a sua posse direta ou indireta, independente da identificação daquele que houver dado ignição ao fogo.

Art. 10º No caso de o imóvel estar sob a posse de pessoa diferente do proprietário, o seu
possuidor responderá pelas disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para a aplicação do disposto no caput, o proprietário, quando notificado,
deverá identificar o possuidor junto à Administração do Município, apresentando prova documental que ateste tal situação.

Seção IV - Processo administrativo

Art. 11º Quando constatado o descumprimento das disposições do art. 1°, será aberto
processo administrativo em desfavor do infrator, sendo-lhe enviada notificação de autuação, da qual caberá defesa.

§ 1° Deferida a argumentação de defesa, o processo administrativo de fiscalização será encerrado.

§ 2° Indeferida a argumentação de defesa, será expedida notificação de multa, da qual caberá recurso.

§ 3° Deferido o recurso contra a multa, o processo administrativo de fiscalização será

encerrado.

Art. 12º Para os fins desta Lei, o infrator será considerado regularmente notificado:

I – pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); ou
IV - por edital.

Parágrafo único - A notificação por edital ocorrerá nos casos em que houver recusa de
recebimento, duas tentativas de notificação frustradas por não atendimento ao carteiro, ou quando o endereço constante do cadastro municipal estiver desatualizado.

Art. 13º Quando notificado, o infrator poderá apresentar defesa, no caso de autuação, ou
recurso, no caso de multa, à Administração Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da notificação, ou da publicação em edital.

Parágrafo único - A defesa ou recurso apresentado fora do prazo não será recebido pela Administração Municipal.

Art. 14º A Administração Municipal deverá expedir resposta ao pedido descrito no art. 13 no
prazo de 20 (vinte) dias corridos.

Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no caput do art. 4° será paralisada até que o interessado seja respondido pela Prefeitura, nos termos caput deste artigo.


Art. 15º Os prazos descritos no caput dos artigos 13 e 14 serão prorrogados até o primeiro
dia útil seguinte ao do vencimento, se este cair em dia em que não houver expediente na repartição, ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

Seção V - Disposições finais

Art. 16º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e deverão ser empregados nas ações de prevenção e na aquisição de equipamentos para combate a incêndios em vegetação.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá doar ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(CBMMG) os equipamentos para combate a incêndios mencionados no Art. 16 desta Lei, adquiridos pelo Município.

Art. 17º O não recolhimento do valor dos serviços executados nos termos do art. 5° ou dos
valores das multas previstas nesta Lei, implicará no lançamento do débito na dívida ativa do Município, o qual estará sujeito à execução judicial.

Art. 18º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.

Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa:

Todos os anos, não só o município de Ipatinga mas Minas Gerais e também
todo o Brasil, passam por um período de estiagem em que, infelizmente, se destacam os números de queimadas, ocasionando importantes prejuízos ao meio ambiente e a toda a sociedade, em diversos aspectos. Nesse sentido, medidas efetivas se fazem necessárias para que tal situação seja combatida, considerando, especialmente, as incumbências do poder público. Para tanto, é importante identificar com precisão os pontos do problema que merecem ser enfrentados, pelo que se destacam: 1) a disponibilidade de combustível (vegetação e lixo); 2) a ação humana de atear fogo e; 3) a falta de normas que possam coibir as situações anteriores. Observa-se que as duas primeiras situações têm o ser humano como agente passivo e ativo, respectivamente. Os lotes que não são devidamente conservados limpos por seus proprietários ou possuidores (ação passiva), detêm abundante quantidade de combustível vegetal. E, neste caso, compelidas a limparem suas propriedades, por motivos econômicos, estas pessoas acabam por atearem
fogo nestes locais, visto que tal medida dispensa a contratação de profissional para o trabalho. Cabe salientar que vizinhos e transeuntes que querem a limpeza do local também costumam atear fogo na vegetação. Então, sabendo que não há fogo sem combustível ou fonte de calor que o inicie, entende-se que uma norma que elimine (ou reduza) a disponibilidade de vegetação (combustível) mediante a limpeza das propriedades e também coíba o ateamento de fogo (fonte de calor) pela ação humana negligente pode ser uma importante ferramenta para a solução do problema. Cabe salientar que não existe uma norma federal ou estadual que trate da vedação de queimadas em lotes ou terrenos urbanos vagos, tipificando expressamente tal proibição, sanções administrativas decorrentes e outras disposições que o assunto exige. A Lei Federal n° 12.651/20123 ("Novo Código Florestal"), aborda a matéria estabelecendo, em síntese, condutas criminosas, não incluindo os lotes vagos. Já a Lei Estadual n° 20.922/2013 ("Código Florestal de Minas Gerais"), trata de infrações administrativas, contudo, também não alcança os lotes vagos. O fato da matéria não ter sido tratada pelas leis federal e estadual faz sentido, na medida em que o assunto permeia o uso e ocupação do solo, tema de competência dos municípios.
Nesse sentido, entende-se pertinente que os municípios, no uso de suas competências,
editem normas próprias, de modo a estabelecer as condições adequadas de conservação dos lotes e terrenos vagos urbanos, bem como a proibição de queimadas de vegetação e de lixos/objetos. Assim propões o presente Projeto de Lei, solicitando-se especial apoio aos prezados vereadores.




Plenário Elísio Felipe Reyder, 05 de Março de 2025




Major Ednilson
Vereador