Proposição — Projeto de Lei 028/2026
Entrada na câmara em 10/03/2026
Dispõe sobre a observância da exigência de certidão de antecedentes criminais por instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Ipatinga, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/03/2026 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 17/03/2026 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 17/03/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/03/2026 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/03/2026 |
| Redação Final Aprovada | 20/03/2026 |
| Enviado à Prefeitura | 20/03/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/03/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 12/03/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 10/03/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei028_2026_RF.pdf | 296 KB | |
| ProjetodeLei028_2026.pdf | 541 KB | |
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Dispõe sobre a observância da exigência de certidão de antecedentes criminais por instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Ipatinga, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Ipatinga, diretrizes para a observância das exigências previstas na legislação federal relativas à apresentação, manutenção, atualização e guarda da certidão de antecedentes criminais das pessoas que atuem com crianças e adolescentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidas as instituições sociais e os estabelecimentos educacionais e similares definidos na legislação federal, compreendendo, a título exemplificativo, escolas, creches, centros educacionais, entidades de contraturno, associações esportivas e culturais, igrejas e demais instituições religiosas, públicas ou privadas, quando desenvolvam atividades organizadas, permanentes ou habituais com crianças e adolescentes.
§ 2º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024, não implicando ampliação das obrigações, restrições ou sanções ali previstas.
Art. 2º As instituições e estabelecimentos abrangidos observarão, no exercício de suas atividades, as exigências previstas na legislação federal quanto à apresentação, manutenção e atualização das certidões de antecedentes criminais das pessoas que atuem junto a crianças e adolescentes, inclusive empregados, terceirizados, prestadores de serviços e voluntários.
Parágrafo único. As certidões e fichas cadastrais permanecerão sob guarda da própria instituição ou estabelecimento, em meio físico ou eletrônico seguro, assegurada a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, podendo ser exibidas à autoridade competente quando solicitadas para fins de verificação do cumprimento da legislação vigente.
Art. 3º A verificação dos antecedentes criminais observará os critérios, impedimentos e restrições previstos na legislação federal aplicável, cabendo às instituições observar as medidas nela estabelecidas, à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e nos limites do ordenamento jurídico vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, exclusivamente para fins de orientação administrativa quanto à observância da legislação federal aplicável, respeitados os limites da competência municipal e vedada a criação de novas obrigações, sanções ou aumento de despesa pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de março de 2026.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR
“Dispõe sobre a observância da exigência de certidão de antecedentes criminais por instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Ipatinga, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Ipatinga, diretrizes para a observância das exigências previstas na legislação federal relativas à apresentação, manutenção, atualização e guarda da certidão de antecedentes criminais das pessoas que atuem com crianças e adolescentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidas as instituições sociais e os estabelecimentos educacionais e similares definidos na legislação federal, compreendendo, a título exemplificativo, escolas, creches, centros educacionais, entidades de contraturno, associações esportivas e culturais, igrejas e demais instituições religiosas, públicas ou privadas, quando desenvolvam atividades organizadas, permanentes ou habituais com crianças e adolescentes.
§ 2º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024, não implicando ampliação das obrigações, restrições ou sanções ali previstas.
Art. 2º As instituições e estabelecimentos abrangidos observarão, no exercício de suas atividades, as exigências previstas na legislação federal quanto à apresentação, manutenção e atualização das certidões de antecedentes criminais das pessoas que atuem junto a crianças e adolescentes, inclusive empregados, terceirizados, prestadores de serviços e voluntários.
Parágrafo único. As certidões e fichas cadastrais permanecerão sob guarda da própria instituição ou estabelecimento, em meio físico ou eletrônico seguro, assegurada a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, podendo ser exibidas à autoridade competente quando solicitadas para fins de verificação do cumprimento da legislação vigente.
Art. 3º A verificação dos antecedentes criminais observará os critérios, impedimentos e restrições previstos na legislação federal aplicável, cabendo às instituições observar as medidas nela estabelecidas, à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e nos limites do ordenamento jurídico vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, exclusivamente para fins de orientação administrativa quanto à observância da legislação federal aplicável, respeitados os limites da competência municipal e vedada a criação de novas obrigações, sanções ou aumento de despesa pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de março de 2026.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR