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Proposição — Substitutivo ao Projeto de Lei 038/2026

Entrada na câmara em 16/04/2026

Institui o Programa de Transparência das Filas de Espera na Saúde Pública no Município de Ipatinga e dá outras providências.

MATHEUS LIMA BRAGA
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/04/2026
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 22/04/2026
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 22/04/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 20/05/2026
Aprovado 1ª discussão e votação 20/05/2026
Redação Final Aprovada 20/05/2026
Enviado à Prefeitura 20/05/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/04/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 17/04/2026
Protocolado na Secretaria Geral 16/04/2026
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 038/2026. PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº /2026 Institui o Programa de Transparência das Filas de Espera na Saúde Pública no Município de Ipatinga e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Transparência das Filas de Espera na Saúde Pública, com o objetivo de assegurar publicidade, transparência e controle social sobre as filas para consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e tratamentos no sistema público municipal de saúde. Parágrafo único. O acesso individual às informações relativas à posição na fila será disponibilizado ao usuário mediante consulta vinculada ao número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com mecanismos de proteção que impeçam a identificação pública de terceiros. Art. 2º O Poder Executivo deverá implementar, na forma de regulamento, sistema eletrônico de acesso público para consulta individual das filas de espera da rede municipal de saúde. § 1º O acesso às informações será realizado por meio de identificação individual segura, vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis. § 2º O sistema deverá conter, no mínimo: I – posição atual do paciente na fila; II – data de inserção na fila; III – tipo de atendimento ou procedimento aguardado; IV – tempo médio estimado de espera, com base em dados históricos e critérios definidos em regulamento;
V – histórico de movimentações na fila. Art. 3º O Poder Executivo deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial de fácil acesso ao público, relatório consolidado com informações gerais, completas e atualizadas sobre as filas de espera no sistema público municipal de saúde. § 1º O relatório deverá abranger todos os atendimentos regulados pelo Município, incluindo consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e tratamentos especializados, contemplando todas as especialidades médicas e áreas assistenciais. § 2º O relatório deverá conter, no mínimo: I – tempo médio estimado de espera para atendimento, por especialidade médica, tipo de exame, consulta, procedimento cirúrgico e tratamentos especializados; II – número total de pacientes em espera, por tipo de atendimento ou procedimento; III – quantidade de atendimentos realizados no período; IV – número de novos ingressos na fila; V - evolução dos tempos médios de espera; § 3º As informações deverão permitir ao cidadão compreender, de forma objetiva, o tempo médio estimado de espera para cada tipo de atendimento no sistema público municipal de saúde. § 4º É vedada, em qualquer hipótese, a divulgação de dados pessoais ou sensíveis que permitam a identificação dos usuários. § 5º O relatório previsto no caput deverá ser atualizado mensalmente no sítio eletrônico oficial. § 6º O relatório deverá ser encaminhado formalmente à Câmara Municipal de Ipatinga, trimestralmente. § 7º O Poder Executivo deverá apresentar os dados em audiência pública perante a Comissão competente da Câmara Municipal, especialmente a Comissão de Saúde, no
mesmo período. § 8º O Relatório apresentado trimestralmente à Câmara Municipal de Ipatinga também deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º Toda alteração na ordem da fila deverá ser registrada no sistema, de forma auditável, contendo: I – data da alteração; II – justificativa técnica fundamentada; III – identificação do responsável pela alteração. Parágrafo único. As alterações deverão observar critérios técnicos, especialmente nos casos de prioridade médica, urgência ou emergência. Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão ser disponibilizadas de forma acessível, inclusive para pessoas com deficiência, observando-se as normas de acessibilidade previstas na legislação vigente. Art. 6º O descumprimento injustificado desta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.010, de 05 de março de 2012. MATHEUS LIMA BRAGA VEREADOR
JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir mecanismo de transparência ativa sobre as filas de espera no sistema público municipal de saúde, abrangendo consultas, exames, cirurgias e tratamentos especializados em todas as áreas assistenciais. A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece a publicidade como princípio fundamental da Administração Pública, impondo ao gestor o dever de transparência. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) reforça o direito do cidadão de obter informações de interesse coletivo. A proposta está igualmente em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, previstos na Lei nº 8.080/1990, especialmente os da transparência, equidade e controle social. No âmbito da saúde, a ausência de informações claras sobre filas de espera impede o acompanhamento por parte da população e compromete a confiança no sistema público, além de dificultar o controle social e institucional. O presente projeto corrige essa distorção ao determinar a divulgação periódica de dados consolidados em sítio eletrônico oficial, permitindo que o cidadão saiba, de forma objetiva, quanto tempo, em média, aguardará por determinado atendimento, seja consulta, exame, cirurgia ou tratamento especializado. Destaca-se que a proposta respeita integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), ao vedar a divulgação de dados pessoais sensíveis. Para os fins desta Lei, considera-se dado anonimizado aquele que não permite a identificação do titular, direta ou indireta, mediante a utilização de meios técnicos razoáveis disponíveis, impossibilitando a associação da informação a uma pessoa específica. Além disso, o projeto fortalece o controle institucional ao prever o envio trimestral de relatórios ao Poder Legislativo e sua apresentação em audiência pública, ampliando a fiscalização e a transparência na gestão da saúde. A transparência das filas de espera também contribui para a redução de desigualdades no acesso à saúde, ao inibir práticas indevidas de favorecimento e promover maior equidade no atendimento. Trata-se, portanto, de medida que promove transparência, eficiência administrativa e respeito ao cidadão, contribuindo para uma gestão pública mais justa, previsível e
responsável. Elaborou-se ainda um substitutivo ao Projeto de Lei nº 038/2026 tem por finalidade promover ajustes pontuais na redação original da proposição, sem alteração de seu mérito, com o objetivo de aprimorar sua técnica legislativa, segurança jurídica e adequação à realidade administrativa do Município. A principal alteração consiste na retirada do prazo previamente fixado para regulamentação da norma pelo Poder Executivo. Tal modificação visa conferir maior flexibilidade à Administração Pública para estruturar, de forma adequada e eficiente, os mecanismos tecnológicos e operacionais necessários à plena implementação do sistema de transparência das filas de espera na saúde pública, evitando o risco de descumprimento formal de prazo sem prejuízo do compromisso com a regulamentação. Ademais, o Substitutivo promove a revogação expressa da Lei nº 3.010, de 05 de março de 2012, garantindo segurança jurídica e evitando a coexistência de normas conflitantes ou sobrepostas que tratem da mesma matéria no âmbito municipal. Ressalta-se que permanecem inalterados os objetivos centrais da proposta, especialmente a promoção da transparência ativa, o fortalecimento do controle social, o respeito à proteção de dados pessoais e o aprimoramento da gestão pública na área da saúde. Dessa forma, o Substitutivo contribui para o aperfeiçoamento da proposição original, mantendo seu compromisso com a eficiência administrativa, a publicidade dos atos públicos e o direito do cidadão à informação. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto e o seu Substitutivo. Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.