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Proposição — Projeto de Lei 063/2026

Entrada na câmara em 13/05/2026

Institui as Diretrizes para a PolíciaMunicipal de Prevenção eEnfrentamento a Atentados Violentosnas escolas públicas da redemunicipal de ensino de Ipatinga e dáoutras providências.

EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 25/05/2026
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 25/05/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Redação Final Aprovada 20/05/2026
Enviado à Prefeitura 20/05/2026
Aprovado 2ª discussão e votação 20/05/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/05/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 20/05/2026
Aprovado 1ª discussão e votação 20/05/2026
Protocolado na Secretaria Geral 18/05/2026
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui as Diretrizes para a Polícia
Municipal
de
Prevenção
e
Enfrentamento a Atentados Violentos
nas escolas públicas da rede
municipal de ensino de Ipatinga e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Prevenção
e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas
públicas municipais e da rede conveniada.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por atentado o ato realizado por uma ou
mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas,
substâncias inflamáveis ou objetos capazes de causar lesões ou morte.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos fundamentais:
I - estabelecer estratégias para prevenir atentados contra a comunidade escolar;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais da educação e segurança para
identificação de ameaças;
III - promover a cultura de paz e o suporte emocional e psicológico pós-atentado;
IV - fomentar a integração entre a escola, a segurança pública e a rede de assistência social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados
Violentos:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro e promotor de direitos fundamentais;
II - a intersetorialidade entre os serviços de educação, saúde, assistência social e segurança
pública;
III - o estímulo ao desenvolvimento de competências socioemocionais no ambiente
acadêmico.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as
seguintes ações:
I - elaboração de materiais informativos sobre saúde mental e prevenção à violência;
II - promoção de ciclos de palestras e treinamentos com especialistas;
III - implementação de sistemas de monitoramento por imagem e canais de denúncia ágeis;
IV - monitoramento preventivo de comportamentos ameaçadores, inclusive em redes sociais,
respeitada a legislação de proteção de dados;
V - incentivo ao policiamento preventivo nas imediações das unidades escolares;
VI - compartilhamento de informações comportamentais e acadêmicas entre órgãos
competentes, mediante autorização legal.
Art. 5º Em caso de ocorrência de atentado violento, as ações de recuperação deverão
priorizar:
I - o acolhimento psicossocial imediato às vítimas e seus familiares;
II - a reestruturação do ambiente físico para reduzir traumas visuais;
III - a promoção de atividades de ressocialização e reforço dos laços comunitários.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com
entidades públicas e privadas, forças de segurança e universidades para a execução das
ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As Comissões de Mediação de Conflitos eventualmente existentes na rede municipal
deverão atuar de forma proativa na identificação precoce de riscos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Ipatinga, a
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos nas escolas
públicas municipais e da rede conveniada, estabelecendo medidas voltadas à proteção da
comunidade escolar.
A iniciativa surge diante da crescente preocupação com episódios de violência em
instituições de ensino, tornando necessária a adoção de ações preventivas e integradas
entre os setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública.
O projeto prevê medidas como capacitação de profissionais, fortalecimento da cultura de paz,
criação de mecanismos preventivos, incentivo ao policiamento nas imediações das escolas e
acolhimento psicossocial às vítimas e familiares em situações de violência.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais de proteção integral à
criança e ao adolescente, contribuindo para a promoção de ambientes escolares mais
seguros, humanizados e preparados para prevenção de situações de risco.
Diante da relevância da matéria e de seu interesse público, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de dezembro de 2025