Proposição — Projeto de Lei 062/2026
Entrada na câmara em 15/05/2026
Altera o § 9º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/05/2026 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 21/05/2026 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 21/05/2026 | ||
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/05/2026 | ||
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 21/05/2026 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 21/05/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/05/2026 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/05/2026 |
| Redação Final Aprovada | 20/05/2026 |
| Enviado à Prefeitura | 20/05/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/05/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 19/05/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 18/05/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei062_2026_RF.pdf | 421 KB | |
| ProjetodeLei062_2026_parecer.pdf | 589 KB | |
| PL062-2026-MesaDiretora.pdf | 866 KB | |
PROJETO DE LEI Nº _______/2026
“Altera o § 9º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º O § 9º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 9º O servidor público municipal convocado dentre os 25 (vinte e cinco) jurados para sessão do Tribunal do Júri será dispensado do expediente no respectivo dia da convocação, mediante apresentação de comprovante expedido pelo Juízo competente.
§ 10. O servidor que comparecer à sessão e não for sorteado para integrar o Conselho de Sentença fará jus a 1 (um) dia de folga adicional.
§ 11. O servidor efetivamente sorteado para compor o Conselho de Sentença terá direito à concessão de folga correspondente ao dobro dos dias de efetiva participação, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 12. As dispensas e folgas previstas neste artigo ocorrerão sem prejuízo do salário, vencimento ou quaisquer outras vantagens.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de maio de 2026.
Werley Glicério Furbino de Araújo Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Wellington Gomes Ramos João Francisco Bastos
1ª Secretário 2° Secretário
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal à sugestão apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Inhapim, visando disciplinar de forma mais clara e abrangente a situação funcional dos servidores públicos municipais convocados para atuação junto ao Tribunal do Júri.
A proposta busca assegurar segurança jurídica, isonomia e valorização do relevante dever cívico desempenhado pelos cidadãos convocados para o Tribunal do Júri, reconhecendo os impactos da convocação no expediente regular do servidor público municipal.
Além disso, a redação proposta harmoniza a norma municipal com o disposto no art. 439 do Código de Processo Penal, preservando o direito já existente aos jurados efetivamente integrantes do Conselho de Sentença e ampliando a proteção aos servidores convocados para comparecimento às sessões do Tribunal do Júri, ainda que não venham a ser sorteados.
“Altera o § 9º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º O § 9º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 9º O servidor público municipal convocado dentre os 25 (vinte e cinco) jurados para sessão do Tribunal do Júri será dispensado do expediente no respectivo dia da convocação, mediante apresentação de comprovante expedido pelo Juízo competente.
§ 10. O servidor que comparecer à sessão e não for sorteado para integrar o Conselho de Sentença fará jus a 1 (um) dia de folga adicional.
§ 11. O servidor efetivamente sorteado para compor o Conselho de Sentença terá direito à concessão de folga correspondente ao dobro dos dias de efetiva participação, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 12. As dispensas e folgas previstas neste artigo ocorrerão sem prejuízo do salário, vencimento ou quaisquer outras vantagens.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de maio de 2026.
Werley Glicério Furbino de Araújo Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Wellington Gomes Ramos João Francisco Bastos
1ª Secretário 2° Secretário
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal à sugestão apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Inhapim, visando disciplinar de forma mais clara e abrangente a situação funcional dos servidores públicos municipais convocados para atuação junto ao Tribunal do Júri.
A proposta busca assegurar segurança jurídica, isonomia e valorização do relevante dever cívico desempenhado pelos cidadãos convocados para o Tribunal do Júri, reconhecendo os impactos da convocação no expediente regular do servidor público municipal.
Além disso, a redação proposta harmoniza a norma municipal com o disposto no art. 439 do Código de Processo Penal, preservando o direito já existente aos jurados efetivamente integrantes do Conselho de Sentença e ampliando a proteção aos servidores convocados para comparecimento às sessões do Tribunal do Júri, ainda que não venham a ser sorteados.