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Proposição — Projeto de Lei 065/2026

Entrada na câmara em 15/05/2026

Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais, para fins de controle de enchentes e alagamentos na cidade de Ipatinga e dá outras providências.

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/05/2026
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 26/05/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 03/06/2026
Aprovado 1ª discussão e votação 03/06/2026
Redação Final Aprovada 03/06/2026
Enviado à Prefeitura 03/06/2026
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/05/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 20/05/2026
Protocolado na Secretaria Geral 20/05/2026
PROJETO DE LEI N.º /2026

“Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais, para fins de controle de enchentes e alagamentos na cidade de Ipatinga e dá outras providências.”





Art. 1º Ficam adotadas as práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de “Cidade Esponja.”

Parágrafo único. Considera-se “Cidade Esponja” a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduzindo impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I – Mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;

II – Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;

III – Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;

IV – Melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.


Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:

I – Pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;

II – Telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;

III – Jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;

IV – Valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;

V – Reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e regulamentadas por ato do Poder Executivo ou por lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.


Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, esta Lei.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.








Vereador Ley do Trânsito
Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga