Proposição — Projeto de Lei 065/2026
Entrada na câmara em 15/05/2026
Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais, para fins de controle de enchentes e alagamentos na cidade de Ipatinga e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/05/2026 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 26/05/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 03/06/2026 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 03/06/2026 |
| Redação Final Aprovada | 03/06/2026 |
| Enviado à Prefeitura | 03/06/2026 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/05/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 20/05/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 20/05/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei065_2026_RF.pdf | 357 KB | |
| ProjetodeLei065_2026_parecer.pdf | 474 KB | |
| ProjetodeLei065_2026.pdf | 521 KB | |
PROJETO DE LEI N.º /2026
“Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais, para fins de controle de enchentes e alagamentos na cidade de Ipatinga e dá outras providências.”
Art. 1º Ficam adotadas as práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de “Cidade Esponja.”
Parágrafo único. Considera-se “Cidade Esponja” a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduzindo impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – Mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II – Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV – Melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I – Pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – Telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III – Jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV – Valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V – Reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e regulamentadas por ato do Poder Executivo ou por lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador Ley do Trânsito
Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga
“Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais, para fins de controle de enchentes e alagamentos na cidade de Ipatinga e dá outras providências.”
Art. 1º Ficam adotadas as práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de “Cidade Esponja.”
Parágrafo único. Considera-se “Cidade Esponja” a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduzindo impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – Mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II – Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV – Melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I – Pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – Telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III – Jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV – Valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V – Reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e regulamentadas por ato do Poder Executivo ou por lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador Ley do Trânsito
Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga