Proposição — Projeto de Lei 078/2026
Entrada na câmara em 10/06/2026
Estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/06/2026 | ||
| Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 16/06/2026 | ||
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 16/06/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/06/2026 |
| Distribuído (a) aos Vereadores | 11/06/2026 |
| Protocolado na Secretaria Geral | 10/06/2026 |
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei078_2026_parecer.pdf | 695 KB | |
| ProjetodeLei078_2026.pdf | 670 KB | |
PROJETO DE LEI Nº ___/ 2026
“Estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, visando à ampliação das condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem no ambiente escolar.
Art. 2º São diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual:
I – o incentivo à disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, inclusive em Braille, fonte ampliada, formatos digitais acessíveis e outros recursos adequados às necessidades dos estudantes;
II – o estímulo à utilização de tecnologias assistivas destinadas à promoção da acessibilidade e da inclusão educacional;
III – a promoção da acessibilidade comunicacional e informacional no ambiente escolar;
IV – o incentivo à capacitação e atualização dos profissionais da educação para o atendimento das necessidades dos estudantes com deficiência visual;
V – o estímulo à adoção de medidas que favoreçam a autonomia, a participação e a inclusão dos estudantes com deficiência visual nas atividades escolares;
VI – o incentivo à oferta de apoio educacional especializado, observadas a legislação vigente e as necessidades dos estudantes.
Art. 3º Na implementação das ações voltadas à acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual, poderão ser observados os princípios da inclusão, da igualdade de oportunidades, da eliminação de barreiras e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as medidas que entender cabíveis para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de junho de 2026.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR
“Estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, visando à ampliação das condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem no ambiente escolar.
Art. 2º São diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual:
I – o incentivo à disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, inclusive em Braille, fonte ampliada, formatos digitais acessíveis e outros recursos adequados às necessidades dos estudantes;
II – o estímulo à utilização de tecnologias assistivas destinadas à promoção da acessibilidade e da inclusão educacional;
III – a promoção da acessibilidade comunicacional e informacional no ambiente escolar;
IV – o incentivo à capacitação e atualização dos profissionais da educação para o atendimento das necessidades dos estudantes com deficiência visual;
V – o estímulo à adoção de medidas que favoreçam a autonomia, a participação e a inclusão dos estudantes com deficiência visual nas atividades escolares;
VI – o incentivo à oferta de apoio educacional especializado, observadas a legislação vigente e as necessidades dos estudantes.
Art. 3º Na implementação das ações voltadas à acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual, poderão ser observados os princípios da inclusão, da igualdade de oportunidades, da eliminação de barreiras e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as medidas que entender cabíveis para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de junho de 2026.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR