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Proposição — Projeto de Lei 078/2026

Entrada na câmara em 10/06/2026

Estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga.

Wellington Gomes Ramos - Wellington da Floricultura
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/06/2026
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 16/06/2026
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 16/06/2026

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/06/2026
Distribuído (a) aos Vereadores 11/06/2026
Protocolado na Secretaria Geral 10/06/2026
PROJETO DE LEI Nº ___/ 2026

“Estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual na Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, visando à ampliação das condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem no ambiente escolar.

Art. 2º São diretrizes para a promoção da acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual:

I – o incentivo à disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, inclusive em Braille, fonte ampliada, formatos digitais acessíveis e outros recursos adequados às necessidades dos estudantes;

II – o estímulo à utilização de tecnologias assistivas destinadas à promoção da acessibilidade e da inclusão educacional;

III – a promoção da acessibilidade comunicacional e informacional no ambiente escolar;

IV – o incentivo à capacitação e atualização dos profissionais da educação para o atendimento das necessidades dos estudantes com deficiência visual;

V – o estímulo à adoção de medidas que favoreçam a autonomia, a participação e a inclusão dos estudantes com deficiência visual nas atividades escolares;

VI – o incentivo à oferta de apoio educacional especializado, observadas a legislação vigente e as necessidades dos estudantes.

Art. 3º Na implementação das ações voltadas à acessibilidade educacional dos estudantes com deficiência visual, poderão ser observados os princípios da inclusão, da igualdade de oportunidades, da eliminação de barreiras e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as medidas que entender cabíveis para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de junho de 2026.

Wellington Gomes Ramos
VEREADOR