Proposição — Projeto de Lei 081/2026
Entrada na câmara em 11/06/2026
Altera os artigos 1° e 2° da lei municipal nº 4.478, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre atendimento prioritário a advogados, para incluir os corretores de imóveis inscritos no CRECI e dá outras providências..
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 23/06/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Arquivos | ||
|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | |
| ProjetodeLei081_2026.pdf | 484 KB | |
PROJETO DE LEI N.º /2026
"Altera os artigos 1° e 2° da lei municipal nº 4.478, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre atendimento prioritário a advogados, para incluir os corretores de imóveis inscritos no CRECI e dá outras providências.."
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 4.478, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ficam as repartições públicas da Administração Direta e Indireta, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, cartórios extrajudiciais de serviços notariais e de registro e instituições assemelhadas, estabelecidas no Município de Ipatinga, obrigadas a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os profissionais inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, que estiverem representando os interesses de seus clientes.”
Art. 2º- O art. 2º da Lei nº 4.478, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei, caberá aos profissionais da advocacia e os corretores de imóveis, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, bem como o instrumento de procuração simples.
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Ley do Trânsito
Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.478/2022, que dispõe sobre o atendimento prioritário a advogados no exercício de suas funções, a fim de estender tal prerrogativa também aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.
A proposta fundamenta-se na relevância social e econômica da atividade exercida pelos corretores de imóveis, profissionais que desempenham papel essencial na intermediação de negócios imobiliários, atuando diretamente na representação dos interesses de seus clientes em diversas instituições, como cartórios extrajudiciais, instituições bancárias e demais estabelecimentos que demandam procedimentos administrativos relacionados à compra, venda, locação e regularização de imóveis.
Assim como ocorre com os advogados, os corretores de imóveis frequentemente necessitam realizar diligências em nome de seus clientes, o que envolve a obtenção de documentos, autenticações, registros e demais atos que exigem agilidade para garantir a efetividade das negociações e a segurança jurídica das transações imobiliárias. Nesse contexto, o atendimento prioritário contribui para maior eficiência no desempenho de suas atividades profissionais, evitando atrasos que possam prejudicar negócios em andamento e o atendimento aos interesses dos cidadãos que representam.
Além disso, a medida visa reconhecer e valorizar a atuação desses profissionais, que, assim como os advogados, exercem funções regulamentadas e fiscalizadas por conselho profissional, atuando com responsabilidade técnica e legal perante a sociedade.
Importante destacar que a proposta não cria privilégio indevido, mas sim adequa a legislação municipal à realidade prática das atividades desempenhadas pelos corretores de imóveis, permitindo que possam exercer suas funções com maior celeridade quando estiverem representando seus clientes.
Dessa forma, a inclusão dos corretores de imóveis inscritos no CRECI no rol de profissionais com atendimento prioritário nas instituições mencionadas na Lei nº 4.478/2022 representa medida justa, razoável e alinhada ao interesse público, contribuindo para maior eficiência nos serviços e nas relações negociais no município
"Altera os artigos 1° e 2° da lei municipal nº 4.478, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre atendimento prioritário a advogados, para incluir os corretores de imóveis inscritos no CRECI e dá outras providências.."
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 4.478, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ficam as repartições públicas da Administração Direta e Indireta, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, cartórios extrajudiciais de serviços notariais e de registro e instituições assemelhadas, estabelecidas no Município de Ipatinga, obrigadas a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os profissionais inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, que estiverem representando os interesses de seus clientes.”
Art. 2º- O art. 2º da Lei nº 4.478, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei, caberá aos profissionais da advocacia e os corretores de imóveis, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, bem como o instrumento de procuração simples.
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Ley do Trânsito
Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.478/2022, que dispõe sobre o atendimento prioritário a advogados no exercício de suas funções, a fim de estender tal prerrogativa também aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.
A proposta fundamenta-se na relevância social e econômica da atividade exercida pelos corretores de imóveis, profissionais que desempenham papel essencial na intermediação de negócios imobiliários, atuando diretamente na representação dos interesses de seus clientes em diversas instituições, como cartórios extrajudiciais, instituições bancárias e demais estabelecimentos que demandam procedimentos administrativos relacionados à compra, venda, locação e regularização de imóveis.
Assim como ocorre com os advogados, os corretores de imóveis frequentemente necessitam realizar diligências em nome de seus clientes, o que envolve a obtenção de documentos, autenticações, registros e demais atos que exigem agilidade para garantir a efetividade das negociações e a segurança jurídica das transações imobiliárias. Nesse contexto, o atendimento prioritário contribui para maior eficiência no desempenho de suas atividades profissionais, evitando atrasos que possam prejudicar negócios em andamento e o atendimento aos interesses dos cidadãos que representam.
Além disso, a medida visa reconhecer e valorizar a atuação desses profissionais, que, assim como os advogados, exercem funções regulamentadas e fiscalizadas por conselho profissional, atuando com responsabilidade técnica e legal perante a sociedade.
Importante destacar que a proposta não cria privilégio indevido, mas sim adequa a legislação municipal à realidade prática das atividades desempenhadas pelos corretores de imóveis, permitindo que possam exercer suas funções com maior celeridade quando estiverem representando seus clientes.
Dessa forma, a inclusão dos corretores de imóveis inscritos no CRECI no rol de profissionais com atendimento prioritário nas instituições mencionadas na Lei nº 4.478/2022 representa medida justa, razoável e alinhada ao interesse público, contribuindo para maior eficiência nos serviços e nas relações negociais no município