Proposição — Projeto de Lei 088/2026
Entrada na câmara em 22/06/2026
Dispõe sobre diretrizes para a proteção, conservação e valorização de nascentes, olhos dágua e áreas de recarga hídrica no Município de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/06/2026 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 29/06/2026 | ||
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/06/2026 | ||
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 29/06/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
O presente Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes para a proteção, conservação e valorização de nascentes, olhos d’água e áreas de recarga hídrica no Município de Ipatinga.
A matéria encontra sólido fundamento na ordem constitucional e no ordenamento jurídico municipal. A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Trata-se, portanto, de base constitucional expressa para a atuação legislativa municipal em temas que repercutem diretamente sobre a realidade urbana, ambiental e sanitária local.
A proposição também se harmoniza com o art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção das nascentes, dos olhos d’água e das áreas de recarga hídrica insere-se, precisamente, nesse dever constitucional de tutela ambiental, sobretudo diante da relevância desses espaços para a manutenção da disponibilidade hídrica, do equilíbrio ecológico e da prevenção de danos ambientais.
No plano infraconstitucional, a proposta guarda plena sintonia com a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, especialmente porque essa legislação tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como a racionalização do uso do solo, da água e dos demais recursos ambientais. A valorização normativa das nascentes e das áreas de recarga hídrica, em âmbito local, representa desdobramento compatível com os princípios e objetivos da política ambiental nacional.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, a presente proposição encontra amparo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e, em caráter regulamentar, sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
A proteção das nascentes e áreas de recarga hídrica possui inequívoca relação com o interesse local, tendo em vista seus reflexos diretos sobre o abastecimento, o saneamento básico, a drenagem urbana, o equilíbrio ecológico, a saúde pública e a qualidade de vida da população de Ipatinga.
Ressalte-se, ainda, que a presente proposta foi estruturada com observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa parlamentar.
Trata-se, assim, de proposição com conteúdo normativo legítimo, destinada a fortalecer, no plano local, a proteção hídrico-ambiental do Município, em consonância com a Constituição da República, com a Política Nacional do Meio Ambiente, com a Lei Orgânica de Ipatinga e com a técnica legislativa exigida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Diante da relevância ambiental, urbana, sanitária e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.
A matéria encontra sólido fundamento na ordem constitucional e no ordenamento jurídico municipal. A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Trata-se, portanto, de base constitucional expressa para a atuação legislativa municipal em temas que repercutem diretamente sobre a realidade urbana, ambiental e sanitária local.
A proposição também se harmoniza com o art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção das nascentes, dos olhos d’água e das áreas de recarga hídrica insere-se, precisamente, nesse dever constitucional de tutela ambiental, sobretudo diante da relevância desses espaços para a manutenção da disponibilidade hídrica, do equilíbrio ecológico e da prevenção de danos ambientais.
No plano infraconstitucional, a proposta guarda plena sintonia com a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, especialmente porque essa legislação tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como a racionalização do uso do solo, da água e dos demais recursos ambientais. A valorização normativa das nascentes e das áreas de recarga hídrica, em âmbito local, representa desdobramento compatível com os princípios e objetivos da política ambiental nacional.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, a presente proposição encontra amparo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e, em caráter regulamentar, sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
A proteção das nascentes e áreas de recarga hídrica possui inequívoca relação com o interesse local, tendo em vista seus reflexos diretos sobre o abastecimento, o saneamento básico, a drenagem urbana, o equilíbrio ecológico, a saúde pública e a qualidade de vida da população de Ipatinga.
Ressalte-se, ainda, que a presente proposta foi estruturada com observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa parlamentar.
Trata-se, assim, de proposição com conteúdo normativo legítimo, destinada a fortalecer, no plano local, a proteção hídrico-ambiental do Município, em consonância com a Constituição da República, com a Política Nacional do Meio Ambiente, com a Lei Orgânica de Ipatinga e com a técnica legislativa exigida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Diante da relevância ambiental, urbana, sanitária e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.