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Proposição — Projeto de Lei 51-06

Entrada na câmara em 10/08/2006

Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências.

Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/08/2006 Constitucional 21/08/2006
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 17/08/2006 Constitucional 21/08/2006
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 17/08/2006 Constitucional 21/08/2006

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
À Sanção 25/08/2006
Aprovado 2ª discussão e votação 25/08/2006
Redação Final Aprovada 25/08/2006
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2006
Art. 1º Fica permitido o funcionamento facultativo do comércio e prestação de serviços, diariamente, das 5:00 horas da manhã até as 24:00 horas, de domingo a sábado, inclusive nos feriados.

Parágrafo único. Estende-se às farmácias e drogarias o horário especial previsto no caput, sem prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente aos estabelecimentos farmacêuticos.

Art. 2º Para adoção do horário especial previsto no artigo anterior, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido e os turnos de trabalho que adotará, às seguintes entidades:

a) Sindicato dos Empregados do Comércio de Ipatinga;

b) Ministério do Trabalho;

c) Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do setor específico de fiscalização de posturas.

Art. 3º Mediante requerimento individual do estabelecimento interessado, a ser protocolado na Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP, a Prefeitura emitirá alvará de funcionamento certificando o horário pretendido.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento deverá ser afixado, no estabelecimento, em local visível ao público.

Art. 4º É obrigatório ao estabelecimento respeitar os direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. O empregado estudante terá prioridade na adequação de seu turno, conciliando sua atividade escolar.

Art. 5º Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, sendo para os mesmos necessária licença especial emitida pela SEFOP, respeitada a legislação trabalhista pertinente:

a) cafés e bares;

b) boates e similares;

c) restaurantes e cantinas;

d) casas de chás e de lanches;

e) casas de diversão;

f) bancas e lojas de jornais e revistas;

g) padarias e confeitarias;

h) bomboniéres.

Art. 6º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação sucessiva das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFPIs, podendo este valor ser cobrado em dobro, em caso de reincidência;

III - interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;

IV - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 174 a 180, da Lei 375, de 02 de maio de 1972.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação