Proposição — Projeto de Lei 58-06
Entrada na câmara em 21/08/2006
Altera a Lei Municipal nº 1738, de 4 de janeiro de 2000, que estabelece prazo para recuperação das vias públicas, no caso de realização de obras nas redes subterrâneas do município de Ipatinga e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/08/2006 | Constitucional | 28/08/2006 |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 22/08/2006 | Constitucional | 28/08/2006 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 05/09/2006 |
| Redação Final Aprovada | 05/09/2006 |
| À Sanção | 05/09/2006 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 04/09/2006 |
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.738, de 4 de janeiro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras ou reparos em redes subterrâneas, objeto de sua competência.
§ 1º. A empresa que estiver realizando as obras mencionadas no "caput" colocará placa próximo ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o número do instrumento contratual.
§ 2º. O corte na pavimentação asfáltica e o início das obras somente poderá ser iniciada após a expedição da autorização por parte do Município.
§ 3º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa, multa e nas demais cominações previstas nas Posturas Municipais.
§ 4º. A Associação de Moradores do respectivo bairro poderá, através de sua diretoria, denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. A empresa que estiver fazendo obras ou reparos subterrâneos, em caso de acidentes nos locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", será responsabilizada por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.
Art. 2º - A empresa que estiver executando as obras ou reparos em redes subterrâneas, além da sinalização devida para prevenção de acidentes, colocará placa próxima ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o numero do instrumento contratual.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras ou reparos em redes subterrâneas, objeto de sua competência.
§ 1º. A empresa que estiver realizando as obras mencionadas no "caput" colocará placa próximo ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o número do instrumento contratual.
§ 2º. O corte na pavimentação asfáltica e o início das obras somente poderá ser iniciada após a expedição da autorização por parte do Município.
§ 3º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa, multa e nas demais cominações previstas nas Posturas Municipais.
§ 4º. A Associação de Moradores do respectivo bairro poderá, através de sua diretoria, denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. A empresa que estiver fazendo obras ou reparos subterrâneos, em caso de acidentes nos locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", será responsabilizada por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.
Art. 2º - A empresa que estiver executando as obras ou reparos em redes subterrâneas, além da sinalização devida para prevenção de acidentes, colocará placa próxima ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o numero do instrumento contratual.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.