Proposição — Projeto de Lei 47-06
Entrada na câmara em 26/07/2006
"Estabelece critérios para denominação de logradouros públicos no Município de Ipatinga".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 27/08/2006 | Constitucional | 01/08/2006 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À Sanção | 22/08/2006 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 22/08/2006 |
| Redação Final Aprovada | 22/08/2006 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/08/2006 |
Art. 1º. A denominação de logradouros públicos, neste compreendidas ruas, praças, becos e avenidas, no Município de Ipatinga, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - É vedada a inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros;
II - Os logradouros de bairros novos receberão denominação alfa-numérica até que se faça a denominação definitiva;
Parágrafo Único. A numeração alfa-numérica inserida no inciso II do caput não poderá repetir-se com ruas já existentes.
Art. 2º. O Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara relação dos nomes repetidos dos logradouros, bem como das denominações com letras ou números e em quais bairros se localizam para que sejam feitas as atualizações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - É vedada a inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros;
II - Os logradouros de bairros novos receberão denominação alfa-numérica até que se faça a denominação definitiva;
Parágrafo Único. A numeração alfa-numérica inserida no inciso II do caput não poderá repetir-se com ruas já existentes.
Art. 2º. O Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, encaminhará à Câmara relação dos nomes repetidos dos logradouros, bem como das denominações com letras ou números e em quais bairros se localizam para que sejam feitas as atualizações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.