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Proposição — Projeto de Lei 022/2009

Entrada na câmara em 23/04/2009

Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem.

Agnaldo Giovani Bicalho, César custódio, Dário Teixeira de Carvalho, Gustavo Morais Nunes, José Geraldo (Amigão), Maria do Amparo Maia Araujo, Nardyello Rocha de Oliveira, Nilson Lucas Gonçalves, Roberto Carlos Muniz, Saulo Manoel da Silveira, Sebastião Ferreira Guedes
Deliberação
Trâmites Data
Aprovado (a) 05/06/2009
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 22/2009


De iniciativa de Vários Vereadores, o projeto epigrafado "Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 22/09


"Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem."


O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, o direito à regularização do loteamento em que residem e posterior titulação dos lotes com a finalidade de moradia no Município de Ipatinga.

Art. 2º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de assentamentos informais ou irregulares, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º - A regularização fundiária terá como objetivos a regularização do parcelamento informal ou irregular e a titulação dos seus ocupantes.

§ 2º - A regularização fundiária será de interesse social quando tiver como objeto a regularização de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda.

Art. 3º. O Poder Público deverá prestar às famílias de baixa renda assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, destinada à elaboração do projeto e construção de moradias, conforme art. 2º da Lei 11.888/08.

Parágrafo único - Entende-se por família de baixa renda, para efeitos de aplicação desta lei, a família cuja renda mensal per capita não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 4º. O Município responsável pela regularização fundiária de interesse social pode lavrar o auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.

Art. 5º. A legitimação da posse, desde que registrada, constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

Parágrafo único - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:

I- Não possuam ou sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel rural ou urbano;
II- Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III- Para lotes inferiores a quinhentos metros quadrados.

Art. 6º. Fica a cargo do Executivo a criação do cadastro das famílias beneficiadas por essa lei.

Parágrafo único - A coleta dos dados do cadastro poderá ser feita por entidades conveniadas ao Município de Ipatinga, bem como por associações afins e posteriormente encaminhado ao registro do Executivo.

Art. 7º. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro da demarcação, do título de legitimação e para sua conversão em título de propriedade, e para os registros de parcelamento efetivados no âmbito da regularização fundiária de interesse social, conforme dispõe a Lei 6.015/73 art. 213 § 15.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 25 de maio de 2009.



Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR



José Geraldo
VICE-PRESIDENTE








CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA


JUSTIFICATIVA


Este projeto de lei inspira-se na Lei Federal nº 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.

O objetivo básico do projeto é o de assegurar a regularização dos loteamentos irregulares do Município de Ipatinga garantindo aos moradores de baixa renda o direito a titulação dos lotes, entendendo-se essa regularização como um direito integrante do direito social à moradia previsto pela Constituição Federal.

Respeitando-se a ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para a sua permanência na área já ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental. Além de ser um grande estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

Quem tem imóvel irregular fica impedido de registrá-lo em cartório, pois o registro só pode ser feito se a Prefeitura aprová-lo. Assim, os documentos de propriedade, como o contrato de compra e venda, por exemplo, não tem valor legal, desvalorizando o imóvel e causando dificuldades em casos de partilhas, contratos e heranças.

Além disso, o imóvel irregular não permite que a pessoa tenha acesso a empréstimos bancários para construção, compra ou venda de um imóvel. Existindo os riscos das construções fora dos padrões técnicos com os efeitos que isso gera para a qualidade de vida da população carente.

O Município pode dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território, assim sendo, trata-se de proposição da mais alta relevância social, que traz medida de justiça para as populações mais carentes da cidade. A população de baixa renda tem inegável direito a ter assistência de profissionais habilitados naquela que é, na quase integralidade dos casos, o mais importante empreendimento de uma família: a casa própria.