Proposição — Projeto de Lei 20/2010
Entrada na câmara em 04/03/2010
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 22/03/2010 | Constitucional | 10/03/2010 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/03/2010 | Constitucional | 10/03/2010 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 16/04/2010 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 25/03/2010 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 22/03/2010 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/03/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 20/2010
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Altera e acresce dispositivos à Lei nº. 1.902, de 28 de dezembro de 2001".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 20 /2010.
"Altera e acresce dispositivos à Lei nº. 1.902, de 28 de dezembro de 2001."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° A Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001, que institui o parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito no Município de Ipatinga e dá outras providências, passa a vigorar com alterações no art. 1º e acrescida do art. 2º-B, com as seguintes redações:
"Art. 1º As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pela autoridade de trânsito do Município, poderão ser pagas em até quatro parcelas, mediante requerimento do interessado.
§ 1º O requerimento previsto no caput será dirigido à autoridade de trânsito do Município.
§ 2º Sobre a mesma penalidade aplica-se apenas um parcelamento." (NR)
"Art. 2°-B Para todos os fins, inclusive os de liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do Certificado de Registro de Veículo, o pagamento no prazo certo do valor da primeira parcela é caso de imediato efeito suspensivo de lançamento da multa nos sistemas de registro, acompanhamento e administração de multas.
Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela no prazo regulamentar caracteriza a perda definitiva do direito ao efeito suspensivo previsto no caput."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Altera e acresce dispositivos à Lei nº. 1.902, de 28 de dezembro de 2001".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 20 /2010.
"Altera e acresce dispositivos à Lei nº. 1.902, de 28 de dezembro de 2001."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° A Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001, que institui o parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito no Município de Ipatinga e dá outras providências, passa a vigorar com alterações no art. 1º e acrescida do art. 2º-B, com as seguintes redações:
"Art. 1º As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pela autoridade de trânsito do Município, poderão ser pagas em até quatro parcelas, mediante requerimento do interessado.
§ 1º O requerimento previsto no caput será dirigido à autoridade de trânsito do Município.
§ 2º Sobre a mesma penalidade aplica-se apenas um parcelamento." (NR)
"Art. 2°-B Para todos os fins, inclusive os de liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do Certificado de Registro de Veículo, o pagamento no prazo certo do valor da primeira parcela é caso de imediato efeito suspensivo de lançamento da multa nos sistemas de registro, acompanhamento e administração de multas.
Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela no prazo regulamentar caracteriza a perda definitiva do direito ao efeito suspensivo previsto no caput."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE