Proposição — Projeto de Lei 100/2010
Entrada na câmara em 10/06/2010
Institui programa de orientação, e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 14/06/2010 | Constitucional | 19/06/2010 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 14/06/2010 | Constitucional | 19/06/2010 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 21/07/2010 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 24/06/2010 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/06/2010 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/06/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 100/2010
De iniciativa do vereador José Geraldo, o projeto epigrafado "Institui programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 100 /2010.
"Institui programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga.
Art. 2º O programa de orientação e proibição de que trata esta Lei consiste no conjunto de ações direcionadas a orientar e prevenir acidentes a todos, mas principalmente aos idosos e crianças.
Art. 3º A elaboração do programa de orientação e a especificação das espécies proibidas ficará a cargo da SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e será definido por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
Nilson Lucas Gonçalves
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do vereador José Geraldo, o projeto epigrafado "Institui programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 100 /2010.
"Institui programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído programa de orientação e proibição do plantio de plantas espinhosas e venenosas em logradouros públicos no Município de Ipatinga.
Art. 2º O programa de orientação e proibição de que trata esta Lei consiste no conjunto de ações direcionadas a orientar e prevenir acidentes a todos, mas principalmente aos idosos e crianças.
Art. 3º A elaboração do programa de orientação e a especificação das espécies proibidas ficará a cargo da SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e será definido por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de junho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
Nilson Lucas Gonçalves
VICE-PRESIDENTE