Proposição — Projeto de Lei 114/2010
Entrada na câmara em 13/07/2010
Dispõe sobre o atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/07/2010 | Constitucional | 19/07/2010 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/07/2010 | Constitucional | 19/07/2010 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Promulgado e Publicado | 29/09/2010 |
| Redação Final Aprovada | 29/07/2010 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 28/07/2010 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/07/2010 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 13/07/2010 |
| Observações | ||
|---|---|---|
| Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício |
| Vetado | 293/2010 | 19/08/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 114/2010
De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Dispõe sobre atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 114/2010.
"Dispõe sobre atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os servidores públicos municipais terão direito a atendimento nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, independentemente de comprovação de endereço de residência, sendo bastante a comprovação de domicílio profissional, nos termos do art. 72 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Para o cadastramento do servidor junto às unidades municipais de saúde, comprovar-se-á o endereço de domicílio profissional através da apresentação de documento funcional, onde conste sua situação de servidor público do Município de Ipatinga.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde dará ciência imediata das disposições desta Lei aos coordenadores das unidades de saúde, de forma a não obstar o atendimento dos servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de julho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Dispõe sobre atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 114/2010.
"Dispõe sobre atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os servidores públicos municipais terão direito a atendimento nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, independentemente de comprovação de endereço de residência, sendo bastante a comprovação de domicílio profissional, nos termos do art. 72 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Para o cadastramento do servidor junto às unidades municipais de saúde, comprovar-se-á o endereço de domicílio profissional através da apresentação de documento funcional, onde conste sua situação de servidor público do Município de Ipatinga.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde dará ciência imediata das disposições desta Lei aos coordenadores das unidades de saúde, de forma a não obstar o atendimento dos servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de julho de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR