Proposição — Projeto de Lei 154/2010
Entrada na câmara em 16/09/2010
Dispõe sobre a obrigação de afixação da frase "Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime _ Art. 96 e 97 do Estatuto do Idoso", nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 22/09/2010 | Constitucional | 22/09/2010 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/09/2010 | Constitucional | 22/09/2010 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 12/11/2010 |
| À Sanção | 21/10/2010 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/10/2010 |
| Redação Final Aprovada | 20/10/2010 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 29/09/2010 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/09/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 154/2010
De iniciativa do vereador Nilton Manoel, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação da frase "Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime - Arts. 96 e 97 do Estatuto do Idoso", nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 154/2010.
"Dispõe sobre a obrigação de fixação da frase ´Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime - Arts. 96 e 97 do Estatuto do Idoso', nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo os dizeres: "DESRESPEITAR OU PREJUDICAR O IDOSO É CRIME - Arts. 96 e 97 do ESTATUTO DO IDOSO", nos coletivos urbanos, nos setores da Administração Pública que atendam ao público, nas unidades de saúde, hospitais e agências bancárias.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos veículos de transporte coletivo e nos estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.016, de 02 de outubro de 2003.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR
De iniciativa do vereador Nilton Manoel, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação da frase "Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime - Arts. 96 e 97 do Estatuto do Idoso", nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 154/2010.
"Dispõe sobre a obrigação de fixação da frase ´Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime - Arts. 96 e 97 do Estatuto do Idoso', nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo os dizeres: "DESRESPEITAR OU PREJUDICAR O IDOSO É CRIME - Arts. 96 e 97 do ESTATUTO DO IDOSO", nos coletivos urbanos, nos setores da Administração Pública que atendam ao público, nas unidades de saúde, hospitais e agências bancárias.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos veículos de transporte coletivo e nos estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.016, de 02 de outubro de 2003.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR