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Proposição — Projeto de Lei 203/2010

Entrada na câmara em 29/11/2010

Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de canudos descartáveis, embalados individualmente, nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/12/2010 Constitucional 05/12/2010
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 20/12/2010 Constitucional 05/12/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/12/2010 Constitucional 05/12/2010

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 13/01/2011
À Sanção 22/12/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 22/12/2010
Redação Final Aprovada 22/12/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/11/2010
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 203/2010

De iniciativa do vereador Nardyello Rocha, o projeto epigrafado "Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de canudos descartáveis, embalados individualmente, nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 203/2010.

"Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de palitos, guardanapos e canudos descartáveis, embalados individualmente, nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas e estabelecimentos afins, que utilizam palitos, guardanapos e canudos descartáveis para o consumo de alimentos, refrigerantes ou bebidas similares, obrigados a fornecê-los embalados, individualmente.
§ 1º As embalagens individuais deverão ser confeccionadas em material oxibiodegradável.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na primeira infração;

II - multa em dobro, na reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, no caso de persistir o descumprimento às disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de dezembro de 2010.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR