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Proposição — Projeto de Lei 216/2010

Entrada na câmara em 17/12/2010

Altera a Lei nº 2.771, de 10 de novembro de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências".

Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/12/2010 Constitucional 23/12/2010
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 22/12/2010 Constitucional 23/12/2010

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 13/01/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/12/2010
Redação Final Aprovada 23/12/2010
À Sanção 23/12/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 22/12/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/12/2010
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 216/2010

De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Altera a Lei nº 2.771, de 10 de novembro de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 216/2010.

"Altera a Lei nº 2.771, de 10 de novembro de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências."'


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.771, de 10 de novembro de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências" passa a viger acrescido de parágrafo 4º com a seguinte redação:

"§ 4º As câmeras de vigilância de que trata o caput deverão dispor de sensores capazes de captar imagens em cores com resolução que permita a identificação de eventuais assaltantes e/ou suspeitos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de dezembro de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR