Proposição — Projeto de Lei 11/2011
Entrada na câmara em 28/01/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos locais que menciona e dá outras providências.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 14/02/2011 | Constitucional | 07/02/2011 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 14/02/2011 | Constitucional | 07/02/2011 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 12/03/2011 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 15/02/2011 |
| Redação Final Aprovada | 15/02/2011 |
| À Sanção | 15/02/2011 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 14/02/2011 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 31/01/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 11/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos locais que menciona e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as estações rodoviárias e ferroviárias do Município de Ipatinga obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas com dificuldade de locomoção, ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento.
Art. 2º Os concessionários e responsáveis pelas estações rodoviárias e ferroviárias terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 3º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos locais que menciona e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as estações rodoviárias e ferroviárias do Município de Ipatinga obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas com dificuldade de locomoção, ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento.
Art. 2º Os concessionários e responsáveis pelas estações rodoviárias e ferroviárias terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 3º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR