Proposição — Projeto de Lei 17/2011
Entrada na câmara em 07/02/2011
Dispõe sobre atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF nas creches conveniadas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 21/02/2011 | Constitucional | 14/02/2011 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/02/2011 | Constitucional | 14/02/2011 |
| Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 21/02/2011 | Constitucional | 14/02/2011 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 17/03/2011 |
| À Sanção | 22/02/2011 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 22/02/2011 |
| Redação Final Aprovada | 22/02/2011 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/02/2011 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 07/02/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 17/2011
"Dispõe sobre atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF nas creches conveniadas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As crianças matriculadas nas creches conveniadas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga terão direito ao atendimento à saúde através das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ocorrer, no mínimo, mensalmente, obedecendo a calendário previamente acertado entre as entidades e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde as medidas necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3° As disposições desta Lei aplicam-se também aos abrigos municipais de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Dispõe sobre atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF nas creches conveniadas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As crianças matriculadas nas creches conveniadas com a Prefeitura Municipal de Ipatinga terão direito ao atendimento à saúde através das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ocorrer, no mínimo, mensalmente, obedecendo a calendário previamente acertado entre as entidades e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde as medidas necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3° As disposições desta Lei aplicam-se também aos abrigos municipais de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR