Proposição — Projeto de Lei 41/2011
Entrada na câmara em 11/03/2011
Declara de Utilidade Pública a Associação CEPAR - Centro Educacional Pastor Antônio Rosa da Silva.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/03/2011 | Constitucional | 18/03/2011 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 06/05/2011 |
| À Sanção | 12/04/2011 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 12/04/2011 |
| Redação Final Aprovada | 12/04/2011 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 11/04/2011 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/03/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 41/2011
"Declara de Utilidade Pública a Associação CEPAR - Centro Educacional Pastor Antônio Rosa da Silva."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação CEPAR - Centro Educacional Pastor Antônio Rosa da Silva, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação tem por finalidade principal prestar assistência social e educacional gratuita a crianças carentes, na faixa etária de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos, em regime de creche de tempo integral e a crianças e adolescentes na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, em horário ampliado escolar.
Art. 3º Como finalidade secundária, o CEPAR se propõe a desenvolver atividades futuras na área educacional pré-escolar e do 1º grau.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação CEPAR - Centro Educacional Pastor Antônio Rosa da Silva."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação CEPAR - Centro Educacional Pastor Antônio Rosa da Silva, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação tem por finalidade principal prestar assistência social e educacional gratuita a crianças carentes, na faixa etária de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos, em regime de creche de tempo integral e a crianças e adolescentes na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, em horário ampliado escolar.
Art. 3º Como finalidade secundária, o CEPAR se propõe a desenvolver atividades futuras na área educacional pré-escolar e do 1º grau.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR