Proposição — Projeto de Lei 119/2011
Entrada na câmara em 09/08/2011
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que menciona, quando permitirem o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 12/08/2011 | Constitucional | 16/08/2011 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 12/08/2011 | Constitucional | 16/08/2011 |
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 12/08/2011 | Constitucional | 16/08/2011 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 16/09/2011 |
| À Sanção | 24/08/2011 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 23/08/2011 |
| Redação Final Aprovada | 23/08/2011 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 22/08/2011 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/08/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 119/2011
"Estabelece penalidades aos estabelecimentos que menciona quando permitirem o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável legal, salvo se autorizados pelos mesmos.
I - É vedada a entrada e/ou permanência de menores em Motéis ou assemelhados.
II - Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, Motéis e congêneres obrigados a exigir a apresentação de carteira de identidade para o acesso dos usuários às dependências desses estabelecimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com o art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade, incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º A pena de suspensão, por 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de primeira autuação do estabelecimento por descumprimento das disposições constantes do caput do art. 1º e seus incisos.
Art. 3º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:
I - em caso de reincidência;
II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança e adolescente.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no caput e inciso I do art. 1° deverão afixar cópia do teor desta Lei na portaria, nos apartamentos e nos quartos dos estabelecimentos, em local visível.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo sujeitará o estabelecimento à multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1. 486, de 20 de novembro de 1996.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Estabelece penalidades aos estabelecimentos que menciona quando permitirem o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável legal, salvo se autorizados pelos mesmos.
I - É vedada a entrada e/ou permanência de menores em Motéis ou assemelhados.
II - Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, Motéis e congêneres obrigados a exigir a apresentação de carteira de identidade para o acesso dos usuários às dependências desses estabelecimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com o art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade, incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º A pena de suspensão, por 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de primeira autuação do estabelecimento por descumprimento das disposições constantes do caput do art. 1º e seus incisos.
Art. 3º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:
I - em caso de reincidência;
II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança e adolescente.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no caput e inciso I do art. 1° deverão afixar cópia do teor desta Lei na portaria, nos apartamentos e nos quartos dos estabelecimentos, em local visível.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo sujeitará o estabelecimento à multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1. 486, de 20 de novembro de 1996.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR