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Proposição — Projeto de Lei 42/2012

Entrada na câmara em 29/03/2012

Dispõe sobre a revisão periódica do sistema de climatização - ar-condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento e dá outras providências.

Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 02/04/2012 Constitucional 04/04/2012
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 02/04/2012 Constitucional 04/04/2012

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 13/06/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 21/05/2012
Redação Final Aprovada 21/05/2012
À Sanção 21/05/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/03/2012
PROJETO DE LEI Nº 42/2012

"Dispõe sobre a revisão periódica do sistema de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica obrigatória a revisão periódica de sistemas de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, como hotéis, motéis, cinemas, hospitais, hipermercados, shopping center's e agências bancárias, visando a prevenção de riscos à saúde dos usuários e freqüentadores.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se também aos veículos de transporte coletivo que disponham de ar condicionado.

§ 2º A revisão dar-se-á, obrigatoriamente, em intervalos máximos de 6 (seis meses), observadas as disposições técnicas obrigatórias expedidas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º A revisão terá por objeto verificar as condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização, observadas as seguintes determinações:

I - limpeza dos componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e a manter a boa qualidade do ar interno;

II - verificação das condições dos filtros, de forma a mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição conforme determinação técnica da ANVISA.

Art. 3º A não-observância às disposições desta Lei, sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de 05 (cinco) dias para solução do problema e apresentação de defesa com comprovação da manutenção realizada;

II - multa de 20 UFPI's (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), no caso de não atendimento à notificação;

III - multa em dobro, em caso de reincidência;

III - cancelamento do Alvará de Funcionamento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. No caso de inobservância por parte de veículos de transporte coletivo será aplicada a multa prevista no contrato de concessão para descumprimento de determinação legal.

Art. 4º Os órgãos competentes de vigilância sanitária municipal fiscalizarão e farão cumprir o disposto nesta Lei mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, observadas as disposições exaradas pela ANVISA.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.




Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR