Proposição — Projeto de Lei 54/2012
Entrada na câmara em 17/04/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir mecanismos para detecção e tratamento de crianças e adolescentes com baixo peso e sobrepeso nas escolas municipais e creches conveniadas com o Município de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 24/04/2012 | Constitucional | 23/04/2012 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 24/04/2012 | Constitucional | 23/04/2012 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 24/04/2012 | Constitucional | 23/04/2012 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 13/11/2012 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 22/10/2012 |
| Redação Final Aprovada | 22/10/2012 |
| À Sanção | 22/10/2012 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2012 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/04/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 54/2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir mecanismos para detecção e tratamento de crianças e adolescentes com baixo-peso e sobrepeso nas escolas municipais e creches conveniadas com o Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As escolas municipais e as creches conveniadas com o Município de Ipatinga ficam obrigadas a instituir mecanismos para a detecção de baixo-peso e sobrepeso nas crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º Os escolares serão mensurados a cada semestre, registrando-se o acompanhamento em sistema informatizado.
§ 1º Os dados levantados servirão de subsídio para as ações de prevenção e tratamento de agravos nutricionais das crianças e adolescentes matriculados nas escolas e creches.
§ 2º Para a classi?cação do estado nutricional das crianças e dos adolescentes, deve ser adotada a referência atualizada da Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º A partir da avaliação do estado nutricional e alimentar das crianças e adolescentes, fica o Poder Público, através dos órgãos competentes, obrigado a promover o adequado tratamento para as deficiências encontradas, bem como o de promover dietas equilibradas que venham eliminar eventual sobrepeso verificado.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará a implantação e promoverá o acompanhamento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, as escolas e creches contarão com o trabalho das equipes de Saúde da Família.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de outubro de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir mecanismos para detecção e tratamento de crianças e adolescentes com baixo-peso e sobrepeso nas escolas municipais e creches conveniadas com o Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As escolas municipais e as creches conveniadas com o Município de Ipatinga ficam obrigadas a instituir mecanismos para a detecção de baixo-peso e sobrepeso nas crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º Os escolares serão mensurados a cada semestre, registrando-se o acompanhamento em sistema informatizado.
§ 1º Os dados levantados servirão de subsídio para as ações de prevenção e tratamento de agravos nutricionais das crianças e adolescentes matriculados nas escolas e creches.
§ 2º Para a classi?cação do estado nutricional das crianças e dos adolescentes, deve ser adotada a referência atualizada da Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º A partir da avaliação do estado nutricional e alimentar das crianças e adolescentes, fica o Poder Público, através dos órgãos competentes, obrigado a promover o adequado tratamento para as deficiências encontradas, bem como o de promover dietas equilibradas que venham eliminar eventual sobrepeso verificado.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará a implantação e promoverá o acompanhamento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, as escolas e creches contarão com o trabalho das equipes de Saúde da Família.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de outubro de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR