Proposição — Projeto de Lei 69/2012
Entrada na câmara em 07/05/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 10/05/2012 | Constitucional | 14/05/2012 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 10/05/2012 | Constitucional | 14/05/2012 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 12/06/2012 |
| À Sanção | 25/05/2012 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 25/05/2012 |
| Redação Final Aprovada | 25/05/2012 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 21/05/2012 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 07/05/2012 |
PROJETO DE LEI N° 69/2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino."
Art. 1° É obrigatória a divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida pela Secretaria Municipal de Educação aos alunos da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2° O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado:
I - em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de cartazes, em local de fácil acesso de toda a comunidade escolar; e
II - no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer, no mínimo, com 2 (dois) dias de antecedência, contendo o cardápio diário e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração.
Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser divulgadas no mesmo prazo previsto no caput.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino."
Art. 1° É obrigatória a divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida pela Secretaria Municipal de Educação aos alunos da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2° O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado:
I - em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de cartazes, em local de fácil acesso de toda a comunidade escolar; e
II - no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer, no mínimo, com 2 (dois) dias de antecedência, contendo o cardápio diário e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração.
Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser divulgadas no mesmo prazo previsto no caput.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de maio de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR