Proposição — Projeto de Lei 84/2012
Entrada na câmara em 25/05/2012
Altera a Lei nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, incluindo a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil".
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 18/06/2012 | Constitucional | 04/06/2012 |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/06/2012 | Constitucional | 04/06/2012 |
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 18/06/2012 | Constitucional | 04/06/2012 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 12/07/2012 |
| À Sanção | 21/06/2012 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 21/06/2012 |
| Redação Final Aprovada | 21/06/2012 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/06/2012 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 25/05/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 84/2012
"Altera a Lei nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, incluindo a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.""
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Lei de nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, passa a viger acrescida de artigo, parágrafos e incisos com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos de Ipatinga, a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil", a ser comemorada, anualmente, na 1ª semana do mês de outubro.
§ 1º A "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil" terá por objetivo conscientizar a população infantil e seus responsáveis dos riscos à saúde gerados pela obesidade e sobrepeso das crianças e adolescentes, e seus reflexos na qualidade de vida.
§ 2º Durante a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil", serão desenvolvidas campanhas visando conscientizar a população do Município de Ipatinga dos riscos à saúde provocados pelo sobrepeso e obesidade infantil, através de procedimentos informativos, educativos e culturais, dentre eles:
I - realizar palestras com especialistas no assunto, nas escolas municipais, com intuito de conscientizar a direção e funcionários das escolas, alunos e pais, sobre os benefícios de uma alimentação balanceada;
II - realizar exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
III - realizar eventos em praças públicas com intuito de esclarecer dúvidas e envolver a comunidade na luta contra a obesidade infantil;
IV - realizar caminhadas, passeatas, gincanas e competições esportivas, visando agregar a comunidade em geral aos objetivos da "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil"."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Altera a Lei nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, incluindo a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.""
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Lei de nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, passa a viger acrescida de artigo, parágrafos e incisos com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos de Ipatinga, a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil", a ser comemorada, anualmente, na 1ª semana do mês de outubro.
§ 1º A "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil" terá por objetivo conscientizar a população infantil e seus responsáveis dos riscos à saúde gerados pela obesidade e sobrepeso das crianças e adolescentes, e seus reflexos na qualidade de vida.
§ 2º Durante a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil", serão desenvolvidas campanhas visando conscientizar a população do Município de Ipatinga dos riscos à saúde provocados pelo sobrepeso e obesidade infantil, através de procedimentos informativos, educativos e culturais, dentre eles:
I - realizar palestras com especialistas no assunto, nas escolas municipais, com intuito de conscientizar a direção e funcionários das escolas, alunos e pais, sobre os benefícios de uma alimentação balanceada;
II - realizar exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
III - realizar eventos em praças públicas com intuito de esclarecer dúvidas e envolver a comunidade na luta contra a obesidade infantil;
IV - realizar caminhadas, passeatas, gincanas e competições esportivas, visando agregar a comunidade em geral aos objetivos da "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil"."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR