Proposição — Projeto de Lei 173/2012
Entrada na câmara em 07/12/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divisórias individuais entre os caixas eletrônicos em agências e postos de serviços bancários.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/12/2012 | Constitucional | 17/12/2012 |
| Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/12/2012 | Constitucional | 17/12/2012 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Publicado | 05/02/2013 |
| Promulgado | 04/02/2013 |
| À Sanção | 27/12/2012 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 27/12/2012 |
| Redação Final Aprovada | 27/12/2012 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2012 |
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 10/12/2012 |
PROJETO DE LEI Nº 173/2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divisórias individuais entre os caixas eletrônicos em agências e postos de serviços bancários."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo Único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com largura lateral excedendo 0,60 (sessenta centímetros), a partir da parte frontal do caixa eletrônico.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à multa diária de 10 (dez) UFPI.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 4° As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divisórias individuais entre os caixas eletrônicos em agências e postos de serviços bancários."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo Único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com largura lateral excedendo 0,60 (sessenta centímetros), a partir da parte frontal do caixa eletrônico.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à multa diária de 10 (dez) UFPI.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 4° As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de dezembro de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR