Proposição — Projeto de Lei 001/2004
Entrada na câmara em 09/01/2004
Institui no Município de Ipatinga campanha anual para prevenção de má formação do Tubo Neural e Anencefalia.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 10/02/2004 | Constitucional | 09/02/2004 |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 10/02/2004 | Constitucional | 09/02/2004 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 30/03/2004 |
| Redação Final Aprovada | 30/03/2004 |
| À Sanção | 30/03/2004 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 23/03/2004 |
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - O Município de Ipatinga, através da Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, anualmente, campanha para prevenção de má formação do Tubo Neural e Anencefalia.
Art. 2º - A campanha incentivará as mulheres na faixa etária de 15 a 40 anos a tomar o ácido fólico, que previne a má formação do tubo Neural e Anencefalia.
Art. 3º - Na campanha, será informado que o ácido fólico é uma vitamina do complexo B.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde informará, através dos meios de comunicação, em que tipo de alimentos o ácido fólico pode ser encontrado.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde implementará convênios que viabilizem a distribuição gratuita de ácido fólico para as mulheres de faixa etária de 15 a 40 anos.
Parágrafo Único: Poderão ser realizados convênios com indústrias de cereais para colocação de ácido fólico nas farinhas e outros produtos afins.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - O Município de Ipatinga, através da Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, anualmente, campanha para prevenção de má formação do Tubo Neural e Anencefalia.
Art. 2º - A campanha incentivará as mulheres na faixa etária de 15 a 40 anos a tomar o ácido fólico, que previne a má formação do tubo Neural e Anencefalia.
Art. 3º - Na campanha, será informado que o ácido fólico é uma vitamina do complexo B.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde informará, através dos meios de comunicação, em que tipo de alimentos o ácido fólico pode ser encontrado.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde implementará convênios que viabilizem a distribuição gratuita de ácido fólico para as mulheres de faixa etária de 15 a 40 anos.
Parágrafo Único: Poderão ser realizados convênios com indústrias de cereais para colocação de ácido fólico nas farinhas e outros produtos afins.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.