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Proposição — Projeto de Lei 002/2004

Entrada na câmara em 09/01/2004

Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de CATARATA e GLAUCOMA congênitas nos recém-nascidos dos hospitais públicos da rede municipal.

Geraldo Borges da Rocha - China
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 09/02/2004
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 09/02/2004

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Arquivado 25/02/2004
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/01/2004



O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:

Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.

Parágrafo Único: O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

Art. 2º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2004.


Geraldo Borges da Rocha
VEREADOR