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Proposição — Projeto de Lei 27/2013

Entrada na câmara em 18/03/2013

Declara de utilidade pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania.

Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/03/2013 Constitucional 25/03/2013

(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)

Deliberação
Trâmites Data
Publicado 10/04/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 20/03/2013
Redação Final Aprovada 20/03/2013
À Sanção 20/03/2013
Aprovado 1ª e única discussão e votação 19/03/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/03/2013
PROJETO DE LEI Nº 27/2013

"Declara de Utilidade Pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania tem por finalidades principais:

I - a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

II - fomentar, apoiar e realizar ações no âmbito da cultura, da arte, preservação ferroviária, áudio-visual, turismo, paisagístico, meio ambiente, educação e desenvolvimento sócio-cultural, usando essas ferramentas com sustentabilidade;

III - disseminar e distribuir o conhecimento tecnológico nessa área através de pesquisa, catalogação e divulgação por qualquer meio, suporte ou plataformas de mídia ou de atuação, em qualquer parte do território nacional;

IV - garantir, dentro dos limites de sua atuação, a inserção, atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - defesa, estudo, pesquisa e fomento das manifestações do conhecimento popular, patrimônio imaterial, ritos, tradições e usos ancestrais ou correntes;

VI - assessorar instituições privadas ou públicas que desenvolvam programas sócio-culturais;

VII - promover, com recursos próprios, patrocínios ou apoio, eventos de caráter sócio/cultural recreativo e esportivo que estimulem a freqüência e fruição do produto cultural em espaços públicos ou privados, como formação de público e consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de março de 2013.



Roberto Carlos Muniz Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR