Proposição — Projeto de Lei 008/2004
Entrada na câmara em 11/02/2004
Dispõe sobre a abertura de shows promovidos pelo Poder Público, com capacidade igual ou superior a 1.000 (mil) espectadores, por músicos, artistas, agentes culturais e bandas musicais do Município de Ipatinga.
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/02/2004 | Constitucional | 18/02/2004 |
| Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 17/02/2004 | Constitucional | 18/02/2004 |
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
| Deliberação | |
|---|---|
| Trâmites | Data |
| À Sanção | 22/04/2004 |
| Aprovado 2ª discussão e votação | 20/04/2004 |
| Redação Final Aprovada | 20/04/2004 |
| Aprovado 1ª discussão e votação | 23/03/2004 |
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - A abertura dos shows públicos, com capacidade igual ou superior a 1.000 (mil) espectadores, deverá ser realizada por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - Entende-se por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município aqueles que atuam na cidade deste seu surgimento ou por mais de 3 (três) anos.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer criar um banco de dados contendo os nomes e endereços dos músicos, artistas, agentes culturais e bandas de músicas do Município de Ipatinga.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2004.
Nardyello Rocha de Oliveira
Vereador
Art. 1º - A abertura dos shows públicos, com capacidade igual ou superior a 1.000 (mil) espectadores, deverá ser realizada por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - Entende-se por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município aqueles que atuam na cidade deste seu surgimento ou por mais de 3 (três) anos.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer criar um banco de dados contendo os nomes e endereços dos músicos, artistas, agentes culturais e bandas de músicas do Município de Ipatinga.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2004.
Nardyello Rocha de Oliveira
Vereador